TJMA - 0800675-29.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 14:03
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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05/04/2022 17:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 06:03
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 16:56
Homologada a Transação
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26/11/2021 10:36
Juntada de petição
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25/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2021 09:40
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/11/2021 09:40
Conciliação infrutífera
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11/11/2021 21:07
Juntada de petição
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10/11/2021 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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08/11/2021 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 16:55
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 14:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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05/11/2021 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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29/10/2021 12:47
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Processo: 0800675-29.2020.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO MARQUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID.55236636), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. VICTOR MORAIS GAZZINELLI Diretor de Secretaria -
28/10/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:52
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 08:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:41
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800675-29.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
16/04/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 21:00
Conclusos para despacho
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29/03/2021 21:00
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:16
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2020 10:05
Juntada de contestação
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25/05/2020 15:26
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2020 07:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 23:15
Conclusos para decisão
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07/03/2020 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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