TJMA - 0806933-49.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 20:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 18:38
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 29/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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18/09/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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18/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806933-49.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA LOPES Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO BATISTA LOPES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 011436092, no valor de R$ 410,96, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 12,85, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 25231377 e ss).
Em sua contestação (ID 44238499), o réu arguiu, preliminarmente: prescrição.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 44238501 e ss).
Relatados.
Passo à fundamentação.
PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID. 44238502).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 05:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:49
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:53
Juntada de petição
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22/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806933-49.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO BATISTA LOPES Advogado do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível -
20/04/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 23:25
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 23:23
Juntada de Certidão
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16/04/2021 22:41
Juntada de petição
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16/04/2021 22:38
Juntada de contestação
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17/02/2021 08:11
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 08:33
Conclusos para despacho
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27/07/2020 08:33
Juntada de Certidão
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25/06/2020 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES em 24/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 14:09
Juntada de petição
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07/06/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 17:10
Conclusos para decisão
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03/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 09:49
Juntada de protocolo
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04/02/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 17:03
Conclusos para decisão
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04/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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