TJMA - 0842387-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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06/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 06:22
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
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10/02/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:03
Juntada de termo
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10/01/2022 17:35
Juntada de Alvará
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16/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 07:28
Juntada de petição
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09/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 09:43
Juntada de petição
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22/03/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:17
Juntada de requisição de pequeno valor
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18/03/2021 08:25
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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17/03/2021 12:01
Juntada de petição
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18/02/2021 03:39
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:02
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842387-77.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO REIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da cumprimento que lhe move DIEGO REIS DA SILVA, no qual o Impugnante alegou excesso de execução no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo em vista a tabela de honorários da Justiça Federal, estabelecida pela Resolução nº 305/2014.
A parte impugnada embora devidamente intimada não se manifestou, ID 31670550.
Relatado, passo a decidir.
No caso em epígrafe, não vislumbro necessidade de dilação probatória, julgo de acordo com o caput do artigo 920, II do Código de Processo Civil.
Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual, totalizando o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
De mais a mais, o Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Colacionamos, então, o entendimento do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) De outra banda, a discordância do executado restringe-se ao valor fixado em sentença, posto que o argumento restringe-se a não concordar com os valores previstos pela OAB/MA, por serem excessivos, devendo-se, assim, levar em consideração a tabela da Justiça Federal, bem como de outros estados da federação como, por exemplo, dos estados de Minas Gerais e Paraná que, no caso concreto, arbitrariam para atuação do impugnado o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de honorários dativo.
Nesse passo é de se afirmar que a tabela de honorários elaborada unilateralmente pelos conselhos seccionais da OAB não vincula o magistrado na hora de arbitrar o valor da remuneração que faz jus o defensor dativo atuante nas esferas cíveis e criminal.
Serve como parâmetro para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado, não tendo o condão de obrigar o magistrado a segui-la.
Portanto, tem-se que o argumento apresentado pelo Estado do Maranhão não merece prosperar, sendo devido a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referentes aos honorários advocatícios arbitrados em favor do impugnado.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para HOMOLOGAR o valor da execução, conforme ata de audiência de ID 24533851 e fixar como valor devido na execução a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Sem custas ao réu em decorrência da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Condeno o impugnante a pagar honorários ao advogado do impugnado no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem necessidade de remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, determino a expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV no valor homologado, acrescido dos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de Janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-147202 -
21/01/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2020 10:55
Conclusos para decisão
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03/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
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30/05/2020 04:01
Decorrido prazo de DIEGO REIS DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 06:55
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2020 14:11
Juntada de protocolo
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06/04/2020 14:10
Juntada de petição
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26/03/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 16:03
Outras Decisões
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14/10/2019 17:08
Conclusos para despacho
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14/10/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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