TJMA - 0809545-92.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 19:26
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 19:25
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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17/06/2021 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS em 18/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 18:05
Juntada de petição
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27/04/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0809545-92.2017.8.10.0040 REQUERENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REQUERIDO: AIGO HUDSON PYLES EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de AIGO HUDSON PYLES, ambos devidamente qualificados nos autos, o qual pleiteia o pagamento da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial.
Decisão ID 39949509, declinando o feito de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Para seguimento da execução fora determinada a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, quedando este inerte (ID 43991521).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Devidamente realizada a intimação do exequente, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - CPC/2015, ART. 485, § 1º - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE 1.
Diligenciada a intimação pessoal do exequente, para, no prazo legal, dar regular andamento ao processo paralisado há mais de trinta (30) dias, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa. 2.
Desnecessidade de requerimento da parte adversa, quando ela ainda não tiver integrado o feito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240 do STJ. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10079100282734001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) (Grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DESPACHOS DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO ATENDIDOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verifica-se que os sucessivos despachos determinando que a parte exeqüente fornecesse o endereço atual da executada, a fim de que fosse efetivada a pretendida penhora dos bens da mesma deixaram de ser atendidos, a despeito da regular intimação pessoal do exeqüente.
Observância do art. 267, § 1º do Código de Processo Civil.
Ausência de justificativa para a inação.
Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 200900146629 RJ 2009.001.46629, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2009, NONA CAMARA CIVEL) (Grifei).
Assim, em vista a inércia do exequente, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na disposição inserta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
23/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/04/2021 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
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22/01/2021 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:12
Declarada incompetência
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12/11/2018 13:34
Conclusos para despacho
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26/09/2018 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 23:25
Juntada de petição
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29/08/2018 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2018 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/07/2018 00:26
Decorrido prazo de AIGO HUDSON PYLES em 19/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 10:26
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2018 12:50
Expedição de Mandado
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29/05/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 11:03
Conclusos para despacho
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29/11/2017 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 13:06
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2017 01:51
Decorrido prazo de AIGO HUDSON PYLES em 26/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/09/2017 01:33
Decorrido prazo de AIGO HUDSON PYLES em 21/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 09:10
Conclusos para despacho
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22/08/2017 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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