TJMA - 0800964-46.2017.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 10:20
Juntada de protocolo
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16/06/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 11:56
Juntada de protocolo
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15/06/2021 12:05
Juntada de petição
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14/06/2021 00:12
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 07:52
Juntada de Certidão
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10/06/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 16:02
Juntada de Alvará
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08/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:47
Juntada de termo
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07/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:42
Processo Desarquivado
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07/06/2021 14:34
Juntada de petição
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25/05/2021 21:30
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 21:30
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 07:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800964-46.2017.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: DIEGO MOTA BELEM - MA11112 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em apertada síntese, sustenta a parte reclamante que é beneficiário do INSS, benefício nº 183850746-6.
Que em função da demora no deferimento da aposentadoria, foi gerado o pagamento acumulado de cerca de R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais) junto à conta bancária nº 889825-1.
Aduz a inicial que o Autor é natural de Timbiras - MA, mas morou maior parte de sua vida na cidade de Coroatá - MA, tendo boa parte de sua documentação emitida naquela cidade, mudando-se para Presidente Dutra - MA há pouco tempo, motivo pelo qual o seu benefício foi direcionado para pagamento naquela cidade, junto à Ag. 481938 do Banco do Bradesco.
Que no dia 05 de dezembro, ao tomar ciência junto ao INSS da implantação, o Autor dirigiu-se à referida agência do banco requerido, a fim de sacar os valores supracitados, contudo, o gerente negou a realização do saque pretendido informando como motivo a existência de uma irregularidade apontada por um programa do banco que indicava divergência com relação à origem do CPF do Autor.
Que na ocasião, para autorizar o pagamento, foi exigido do Autor comprovante de residência daquela cidade, prontamente providenciado pelo mesmo, haja vista que seu irmão e outros familiares ainda moram em Coroatá - MA.
Entretanto, mesmo cumprida a exigência do gerente, este recusou-se a realizar o pagamento alegando desta última vez que o CPF do autor não condizia com aquele que constava no seu benefício, dando a entender que tratava-se de uma fraude, o que não condiz com a realidade conforme extrato de benefício de id 9266686. Destaque-se ainda que o gerente exaltou-se colocando o Autor e seus acompanhantes do banco para fora, sendo desrespeitoso e causando um enorme constrangimento para todos que estavam ali presentes, dando ensejo ao Boletim de Ocorrência nº 3.809/2017, id 9266681.
Aduz que a ação do banco é indevida, visto que seus documentos estão em situação regular (id 9266674/id 9266686) e o valor do benefício federal foi transferido para a conta do mesmo (id 9266683/id 9266686).
Por tal razão, pleiteia o pagamento dos valores disponíveis, referentes ao benefício N° 183850746-6, em conta do autor e indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa a parte reclamada alega que o Bradesco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança das alegações.
Indefiro as preliminares de ausência de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova, por serem inerentes ao mérito da causa.
O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, consequentemente retenção de valores em conta bancária do autor de forma indevida e da existência ou não de danos morais a indenizar.
Com a inversão do ônus da prova, além do comportamento da parte reclamada que não contribuiu para o esclarecimento da lide, limitando-se a contestar sem apresentar nenhuma prova, tenho que restou configurada a falha na prestação do serviço, pois não se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art.373 II do CPC.
Ademais, logrou a parte reclamante comprovar pelo Boletim de Ocorrência de id 9266681 o constrangimento causado pelo gerente do Bradesco, quando tratou grosseiramente o senhor Raimundo, junto aos seus acompanhantes, expulsando-os daquela agência bancária, fato que por si só gera direito a indenização por danos morais.
In casu, o banco reteve injustamente o saldo em conta do autor, mesmo depois que ele providenciou a documentação solicitada pelo gerente, conduta que caracteriza o dano moral.
Nesse sentido destaco jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 35.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOS DEMANDADOS.
SITUAÇÃO QUE ORIGINOU VERGONHA E CONSTRANGIMENTOS PORQUE O CREDOR COBROU DA AUTORA EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E NA FRENTE DE OUTRAS PESSOAS.
VALOR DEBITADO DA CONTA DA AUTORA, MAS NÃO PAGO AO CREDOR.
PAGAMENTO FEITO PELA AUTORA DIRETAMENTE AO CREDOR.
NÃO DEVOLUÇÃO PELO BANCO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEPÓSITO E COMPENSAÇÃO ERRONEAMENTE FEITO EM DUAS OPORTUNIDADES O QUE IMPEDIU O PAGAMENTO.
ERRO DOS DEMANDADOS COMPROVADO NOS AUTOS E QUE NÃO PODE SER IMPUTADO Á CONSUMIDORA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DO BANCO ONDE É CORRENTISTA NO DANO MATERIAL E AMBOS- BANCO CORRENTISTA E BANCO DEPOSITÁRIO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. (TJ-RS -Recurso Cível Nº *10.***.*49-71, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 25/07/2014).
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Assim, considerando os padrões adotados por este Juízo em casos análogos, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais.
Com relação ao pagamento do saldo disponível na conta de nº 889825-1, deve o requerido realizar o pagamento do valor R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando o requerido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais provocados, mais o valor de R$ 3.156,00 (três mil cento e cinquenta e seis reais), acrescido de juros de 1% ao mês bem como correção monetária, ambos a partir da sentença nos termos da súmula 362 do STJ e enunciado 10 da TRCC/MA.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamado para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas.
P.R.I.
Presidente Dutra(MA), data emitida pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
16/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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09/10/2019 17:51
Conclusos para despacho
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19/09/2019 12:39
Juntada de petição
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09/09/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS em 02/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 16:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS em 14/03/2019 23:59:59.
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03/04/2019 08:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2019 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2019 17:20 2ª Vara de Presidente Dutra .
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26/03/2019 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2019.
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26/03/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 11:08
Juntada de Petição de protocolo
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22/03/2019 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2019 17:20 2ª Vara de Presidente Dutra.
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22/03/2019 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2019.
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02/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2019 16:20 2ª Vara de Presidente Dutra.
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25/02/2019 13:13
Juntada de protocolo
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25/02/2019 05:43
Juntada de protocolo
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22/01/2019 15:21
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2019 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2019 16:20.
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07/01/2019 13:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/03/2018 16:00.
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18/12/2018 10:06
Outras Decisões
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10/12/2018 12:06
Conclusos para despacho
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05/12/2018 13:17
Juntada de Certidão
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08/11/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 09:41
Conclusos para despacho
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10/03/2018 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DOS SANTOS em 09/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 00:29
Publicado Intimação em 02/03/2018.
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02/03/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 17:28
Juntada de Certidão
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28/02/2018 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2018 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2018 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2018 16:00.
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18/01/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 18:05
Conclusos para decisão
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08/12/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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