TJMA - 0801865-77.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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27/08/2021 20:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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27/08/2021 20:12
Outras Decisões
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27/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:15
Juntada de petição
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23/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
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30/06/2021 18:57
Juntada de contestação
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27/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801865-77.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANZ & VANZ LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MARCOS MUSSINATO - PR99553, ARTHUR JUNIOR DA SILVA - PR66582 Parte Ré: GOMES & RODRIGUES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (id 14324416), movida por VANZ e VANZ LTDA – ME em face de GOMES e RODRIGUES LTDA., em que postula, em suma, a determinação de obrigação de fazer ao requerido e indenização por danos morais. Pleiteia, liminarmente, decisão para que para determinar que o Requerido se abstenha imediatamente de usar a marca “SORRISO FÁCIL”, sob os fundamentos de periculum in mora e fumus boni juris. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a imediata abstenção de uso da marca utilizada pelo requerido. No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar o restabelecimento dos serviços e a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, o artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que evidenciam ou autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há elementos capazes de afirmar, numa primeira análise, que há uso indevido da marca concorrente, o que será melhor evidenciado na instrução sumária. Ademais, a discussão quanto ao uso indevido de marca concorrente pelo requerido, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25 de agosto de 2021 às 15:00h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234 - (art. 16, da Lei 9.099/95). Devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três.
Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. Decisão servindo de mandado. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
23/04/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 25/08/2021 15:00 em/para 2ª Vara de Presidente Dutra .
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15/04/2021 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 18:43
Juntada de petição
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24/07/2019 08:22
Conclusos para despacho
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24/07/2019 08:21
Juntada de Certidão
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15/05/2019 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2019 14:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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23/04/2019 12:21
Deferido o pedido de #{nome-parte}
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01/04/2019 14:31
Conclusos para decisão
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26/09/2018 10:02
Outras Decisões
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21/09/2018 12:41
Conclusos para decisão
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21/09/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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