TJMA - 0807794-88.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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02/04/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/01/2022 17:39
Juntada de petição
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18/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807794-88.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
II.
O Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
III.
Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
IV.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807794-88.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA em face da decisão de ID n.° 8900252 que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
Em suas razões recursais (ID n.° 9246689), o agravante sustenta, em síntese, que que deve ser aplicado ao caso o IAC n.° 30.287/2016, uma vez que este incidente contempla a fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo n.° 14.440/2000, razão pela qual entende não ser possível a limitação temporal dada pelo IAC n.° 18.193/2018.
Assevera que o Recurso Especial Repetitivo n.° 1.235.513/AL impede a incidência da limitação temporal do IAC n.° 18.193/2018, pois a edição da Lei Estadual n.° 8.186/2004, que veio dar efetivo cumprimento à Lei Estadual n.° 7.885/2003, poderia ter sido alegada pelo Estado do Maranhão na fase de cognição do Processo Coletivo n.° 14.440/2000.
Sustenta a ocorrência de coisa julgada no processo coletivo n° 14.440/2000 e que a Lei Estadual n° 7.072/98 foi considerada inconstitucional na referida ação, não sendo possível utilizá-la como marco inicial para limitação temporal.
Ao final, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a aplicação do entendimento preconizado em sede de recurso repetitivo (Resp 1.235.513/AL) e no IAC 30.287/2016, perfazendo a aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação de sentença da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 (com incidência de 01/11/95 a dezembro de 2012).
Como pedido alternativo, requer seja instaurado o procedimento de superação de entendimento, levando à apreciação do Plenário.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 11575190. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE SETEMBRO 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806142-36.2020.8.10.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORPÚBLICO.
PROMOÇÃORETROATIVADEPROFESSOR.
EXECUÇÃODESENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017). Desse modo, não merece guarida a alegação de que a tese firmada no referido IAC 18.193/2018 não pode ter aplicação ao presente feito.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:53
Conhecido o recurso de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA - CPF: *88.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 16:44
Decorrido prazo de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2021.
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28/07/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2021 10:06
Juntada de contrarrazões
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 10:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:55
Juntada de petição
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26/01/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807794-88.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DECISÃO DE BASE QUE APLICA A TESE FIRMADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada encontra-se em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018 II - O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III - Agravo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812951-78.2016.8.10.0001), que julgou parcialmente a impugnação, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.° 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n.° 8.186/2004.
Em suas razões recursais (ID 6880448), o agravante aduz que deve ser aplicado ao caso o IAC n.° 30.287/2016, uma vez que este incidente contempla a fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo n.° 14.440/2000, razão pela qual entende não ser possível a limitação temporal dada pelo IAC n.° 18.193/2018.
Assevera que o Recurso Especial Repetitivo n.° 1.235.513/AL impede a incidência da limitação temporal do IAC n.° 18.193/2018, pois a edição da Lei Estadual n.° 8.186/2004, que veio dar efetivo cumprimento à Lei Estadual n.° 7.885/2003, poderia ter sido alegada pelo Estado do Maranhão na fase de cognição do Processo Coletivo n.° 14.440/2000.
Sustenta a ocorrência de coisa julgada no processo coletivo n° 14.440/2000 e que a Lei Estadual n° 7.072/98 foi considerada inconstitucional na referida ação, não sendo possível utilizá-la como marco inicial para limitação temporal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a aplicação do entendimento preconizado em sede de recurso repetitivo (Resp 1.235.513/AL) e no IAC 30.287/2016, perfazendo a aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação de sentença da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 (com incidência de 01/11/95 a dezembro de 2012).
Como pedido alternativo, requer seja instaurado o procedimento de superação de entendimento, levando à apreciação do Plenário.
Em decisão de ID 7758649 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 8100083.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 8680964 pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
IV do CPC-2015 e 573, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, negando-lhe provimento, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, sendo dispensado o contraditório.
No caso em tela, observo que não merece guarida o argumento do agravante de aplicabilidade ao caso do IAC 30.287/2016, uma vez que foi o IAC n.° 18.193/2018, que tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde restou firmado o seguinte entendimento acerca da limitação temporal: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Ressalte-se, ainda, que no julgamento do IAC n.° 18.193/2018, o Relator Desembargador Paulo Velten, em seu voto, esclareceu inexistir qualquer conflito entre os referidos incidentes, in verbis: [...] Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a brigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Desse modo, a decisão agravada, ao julgar parcialmente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.° 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n.° 8.186/2004, tão somente aplicou a tese fixada no IAC n.° 18.193/2018, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC.
Por oportuno, importante esclarecer que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 além de constituir precedente de observância obrigatória, deve ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020). Assim, encontrando-se a decisão agravada em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 10:23
Juntada de malote digital
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18/12/2020 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:51
Conhecido o recurso de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA - CPF: *88.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2020 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 16:00
Juntada de contrarrazões
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03/10/2020 01:02
Decorrido prazo de ALDENICE DE MARIA LEITE FERREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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10/09/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 10:46
Juntada de malote digital
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09/09/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 14:37
Juntada de petição
-
22/06/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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