TJMA - 0804512-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 07:20
Decorrido prazo de EDILEIDE SANTOS LIMA em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2021 11:04
Juntada de petição
-
13/06/2021 00:22
Decorrido prazo de EDILEIDE SANTOS LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 15:24
Juntada de malote digital
-
27/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 12:42
Conhecido o recurso de EDILEIDE SANTOS LIMA - CPF: *39.***.*63-87 (AGRAVADO) e provido
-
26/05/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 00:02
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804512-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO Proc. do Estado: ANGELO GOMES MATOS NETO AGRAVADO: EDILEIDE SANTOS LIMA Advogados: LEILIANE DE JESUS SODRE PINHEIRO - MA17034-A, DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta por Edileide Santos Lima, referente à Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, julgou improcedente a impugnação e determinou ao ente público a comprovação da implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos dos exequentes.
Inconformado, o Estado do Maranhão sustenta que o Acórdão nº 149.415/2014, prolatado nos autos do Agravo Regimental nº 18747/2014 (Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001), assegurou o direito dos substituídos processuais ao percentual decorrente da conversão da moeda em URV, mas naquela decisão ficou determinado que o percentual deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Afirma, ainda, que os exequentes, ora agravados, não têm legitimidade para executar o título, uma vez que não comprovaram a filiação à associação respectiva ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja extinta a execução em razão da ilegitimidade das partes – tendo em vista que nenhuma delas teria comprovado os requisitos exigidos pelo STF para aproveitamento da Coisa Julgada de associação – e da iliquidez do título exequendo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
Em sede de tutela de emergência a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição do efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Ademais, numa análise perfunctória, o magistrado de base me parece ter decido de acordo com a orientação desde Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende da seguinte ementa de julgado, sob minha relatoria, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
PERCENTUAL DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os julgados prolatados por este E.
Tribunal de Justiça (decisão monocrática na Apelação Cível nº 7427/2014 e Acórdão no Agravo Regimental nº 18747/2014) determinaram expressamente a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Destarte, revela-se descabida a pretensão do Estado de rediscutir matéria já decidida de maneira definitiva no processo de conhecimento, o que representaria flagrante ofensa à coisa julgada material, prevista no art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedente. (AI 0802136-88.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/017, DJe 16/01/2018). 3.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 0806091-30.2017.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 02/03/2018) Ex positis, ausente um dos requisitos legais, qual seja, o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
26/04/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 17:08
Juntada de malote digital
-
26/04/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801759-34.2017.8.10.0060
Elisabete Lima do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emanoel Sousa Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 08:02
Processo nº 0800188-65.2020.8.10.0046
Leila Maria Camargo
Agua Brasil Spe Imperatriz 04 LTDA
Advogado: Kellyo Rodrigues Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 09:34
Processo nº 0002311-14.2015.8.10.0024
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marliane Lima de Arruda
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2015 00:00
Processo nº 0800065-32.2020.8.10.0090
Regina Celia de Almeida Ferraz
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 18:47
Processo nº 0801288-73.2020.8.10.0040
Amanda Sousa Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 16:04