TJMA - 0001488-52.2016.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:54
Juntada de protocolo
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 13:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/06/2025 13:46
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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14/06/2025 08:14
Juntada de apelação
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09/06/2025 13:19
Juntada de mandado de prisão
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09/04/2025 15:17
Outras Decisões
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22/08/2024 06:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:50
Juntada de petição
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05/08/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 22:41
Juntada de petição
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29/11/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERDAN DA SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 05:07
Juntada de Certidão
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22/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
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09/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:18
Juntada de volume
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14/10/2022 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 1580/2016 Ação Penal Denunciado: José Alberdan da Silva Santos SENTENÇA - 02 ROUBOS QUALIFICADOS CONSUMADOS EM CONCURSO FORMAL - CONTINUAÇÃO DELITIVA COM 02 TENTATIVAS DE ROUBO MAJORADO I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de José Alberdan da Silva Santos, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP (por duas vezes), na forma do art. 70 do CP, e art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, nos termos do art. 71 do CP, em relação aos dois primeiros delitos.
Isso porque, no dia 27/10/2016, por volta de 18hs:40min, o denunciado, na companhia do indivíduo identificado apenas por "Tico", agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo (garrucha), teriam subtraído dois celulares pertencentes às vítimas Caroline Narjana de Almeida Soeiro e Liliane Moreno dos Santos, no momento em que as ofendidas se encontravam na porta do "Salão de Beleza da Lia", situado em Urbano Santos.
No mais, segundo a exordial, ainda no dia 27/10/2016, por volta de 19hs:10min, o denunciado, na companhia do indivíduo identificado apenas por "Tico", agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo (garrucha), teriam subtraído o celular pertencente à vítima Thamires Reis dos Santos, no momento em que a ofendida se encontrava na Rua Dr.
Mota Júnior, situada em Urbano Santos.
Denúncia recebida em 09/10/2015 (fls. 123/124).
Citado (fls. 64/65), o denunciado apresentou defesa prévia, através de defensor constituído (fls. 67/71).
Termo de audiência de instrução e julgamento (fls. 98/100), gravada em sistema áudio visual (fls. 102), em que realizada a oitiva das vítimas e de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado.
A defesa do acusado não apresentou testigos para serem inquiridos.
Liberdade Provisória concedida ao acusado em 26.01.2017 (fls. 98/100).
Alegações finais do Ministério Público às fls. 107/111, buscando a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, e art. 157, § 2º, incisos I e II do CP c/c o art. 14, II, do CP, nos termos do art. 71 do CP, em relação aos dois primeiros delitos.
Alegações finais da defesa às fls. 120/123, pretendendo a desclassificação da conduta típica para furto, eis que não teria sido provada a existência de grave ameaça contra as vítimas, já que a suposta arma de fogo não fora apreendida e nem periciada.
Alternativamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, em virtude da confissão feita pelo réu.
Autorização concedida ao réu para trabalhar na cidade de São Luís/MA (fls. 128-v).
Certidão de fls. 136-v, informando que não foi encontrado o endereço residencial do réu na cidade de São Luís/MA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A seguir passo à análise do crime de roubo.
II.I - Do Roubo A Lei 13.654/2018, vigente a partir de 24.04.2018, alterou a tipificação legal do crime de roubo majorado descrito na denúncia, porém, tal modificação não se aplica ao vertente caso, uma vez que consiste em situação mais gravosa ao réu, sendo, pois, vedada a retroatividade penal, nos termos do art. 5º, XL, da CF/88, já que o crime ora em análise ocorreu em 27.10.2016 (fls. 03/04).
Com efeito, feita a ressalva supra referida, o crime imputado ao réu possui a seguinte tipificação legal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Nesse sentido, analisando os autos, verifico que o conjunto probatório produzido firma a culpabilidade do réu, senão, vejamos: A materialidade do delito se encontra provada por meio do auto de apreensão de fls. 16, no qual consta a captura da motocicleta utilizada como transporte pelo denunciado e seu comparsa no dia dos crimes.
Por sua vez, a autoria do delito resta comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, bem como em função da confissão do acusado.
Veja-se: A vítima Caroline Narjara de Almeida Soeiro, ao ser ouvida em Juízo, informou (DVD de fls. 102): Que estava com a vítima Liliane em frente ao Salão da Lia, no Bairro Queimadas, quando o acusado e outro indivíduo se aproximaram numa moto; Que o réu perguntou se por ali morava uma certa pessoa, cujo nome a depoente não se recorda; Que, em seguida, o réu anunciou o assalto; Que o denunciado puxou uma arma da cintura e a apontou para a declarante e Liliane; Que o outro indivíduo conduzia a moto e o réu era o carona; Que o acusado estava sem capacete; Que as vítimas entregaram os celulares, e logo após o acusado e seu comparsa fugiram; Que na Delegacia fez o reconhecimento fotográfico do acusado; Que não tem dúvida de que o réu era um dos assaltantes, pois ele estava sem capacete; Que não seria capaz de reconhecer o outro indivíduo, já que o mesmo usava capacete; Que não sabe dizer qual era o tipo de arma portada pelo acusado; Que não recuperou o seu celular, o qual era da marca Iphone 6 S, adquirido por R$ 2.500,00.
A vítima Liliane Moreno dos Santos, afirmou em Juízo (DVD de fls. 102): Que estava na porta do Salão da LIA com Carol, quando os acusados se aproximaram numa moto; Que um indivíduo usava capacete e conduzia a moto; Que o réu era o carona e estava sem capacete; Que o acusado perguntou se uma pessoa chamada Andreia morava no local, tendo a depoente respondido que não; Que, em seguida, o denunciado anunciou o assalto; Que o acusado portava uma arma de fogo, a qual fora apontada para as vítimas; Que a depoente e Carol entregaram seus celulares; Que logo após o acusado e seu comparsa fugiram; Que reconheceu o acusado, pois este não usava capacete; Que não sabe dizer qual era a arma usada pelo réu; Que não recuperou o seu celular, o qual era da marca Motorola G 3, adquirido por R$ 1.100,00.
A vítima Raimunda Nonata Barros Lima, afirmou em Juízo (DVD de fls. 102): Que estava sentada na calçada de sua casa, na companhia de seu filho de 04 anos de idade, bem como na presença de sua cunhada Thamires; Que nesse momento, o acusado e outro indivíduo chegaram de moto; Que o réu perguntou se ali morava uma pessoa chamada Alice, tendo a declarante respondido que não; Que, em seguida, o denunciado desceu da moto e se dirigiu em direção às vítimas, com uma arma apontada para elas; Que a depoente ficou sentada parada, e sua cunhada Thamires correu para um bar localizado nas proximidades; Que não estava com seu celular no momento da abordagem; Que nenhum pertence seu foi levado; Que no instante em que sua cunhada Thamires correu, o celular dela caiu no chão, mas tal objeto não foi pego pelo réu; Que o acusado estava sem capacete, por isso o reconheceu; Que o comparsa do réu estava de capacete, razão pela qual não pode ser reconhecido.
A vítima Thamires Reis dos Santos, afirmou em Juízo (DVD de fls. 102): Que estava na frente de casa, na companhia de sua cunhada Raimunda, bem como na presença de seu sobrinho; Que nessa oportunidade, o acusado e outro sujeito chegaram de moto, perguntando sobre uma pessoa chamada Vanessa, tendo Raimunda respondido que não a conhecia; Que, na sequência, o acusado anunciou o assalto e mandou as vítimas entregarem seus celulares; Que viu uma arma na cintura do réu; Que a depoente ficou nervosa e começou a correr, deixando seu celular cair no chão; Que não viu se o denunciado pegou seu celular caído; Que os assaltantes fugiram em seguida; Que tem certeza de que o réu participou do assalto, pois este estava sem capacete e era o carona da moto; Que não conseguiu reconhecer o condutor da moto.
A testemunha Jairton de Jesus Sodré Nascimento, policial civil, afirmou em Juízo (DVD de fls. 102): Que estava de serviço no dia dos fatos; Que recebeu comunicação do roubo dos celulares das vítimas Carol e Liliane, tendo efetuado diligências para capturar os agentes do crime, porém, sem êxito; Que após retornar para a delegacia, recebeu nova informação dando conta de que populares haviam prendido um homem suspeito de roubo de celulares; Que se dirigiu ao local informado, tendo encontrado o réu amarrado e cercado por várias pessoas; Que desamarrou o réu e o algemou, colocando-o na viatura; Que não localizou os celulares roubados e nem a arma de fogo; Que as vítimas Carol e Liliane efetuaram o reconhecimento fotográfico do acusado; Que embora a arma não tenha sido achada, as vítimas afirmaram que o réu estava armado no momento do crime.
Corroborando o depoimento das vítimas, o réu confessou a prática do crime, afirmando em Juízo (DVD de fls. 102): Que as acusações são verdadeiras; Que participou do roubo; Que o assalto foi cometido na presença de outro sujeito, o qual conduzia a moto e estava de capacete; Que usou um pedaço de madeira para simular uma arma; Que os celulares ficaram no local de sua prisão.
Assim, resta clara a materialidade e a autoria do delito, na medida que as vítimas imputaram ao acusado e seu comparsa a prática do crime.
Outrossim, o policial civil inquirido narrou que o denunciado foi detido por populares, em virtude da prática de roubo de celulares.
Por fim, a confissão do denunciado confirma a versão contida na denúncia, no sentido de que o mesmo participou do crime, tendo efetuado a subtração dos celulares das ofendidas.
Ressalte-se que o crime consumou-se em relação às vítimas Caroline Narjara de Almeida Soeiro e Liliane Moreno dos Santos, as quais tiveram os celulares subtraídos pelo acusado, os quais não foram recuperados, consoante afirmado pelas ofendidas em Juízo.
De outro giro, em relação à vítima Raimunda Nonata Barros Lima, o crime ficou apenas na esfera da tentativa, já que tal ofendida não portava celular no momento do delito, configurando-se, pois, a ocorrência de circunstância alheia à vontade do acusado, cuja existência impediu a consumação da infração penal.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO.
CRIME COMPLEXO.
INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA.
MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível.
Necessário para fins de reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto, que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido.
A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 3.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração.
Súmula n.º 443 desta Corte.
Ilegalidade flagrante. 4.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente.
A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5.
Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 n/f do art. 70 do Estatuto Penalista. (Processo: REsp 1340747 RJ 2012/0180921-6. Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma do STJ.
Publicação: DJe 21/05/2014.
Julgamento: 13 de Maio de 2014.
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
Da mesma forma, em relação à vítima Thamires Reis dos Santos, o delito não se consumou, pela ocorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado, na medida que a citada ofendida saiu correndo no momento da abordagem, deixando seu celular cair ao solo, não sabendo a vítima informar se tal objeto foi pego pelo réu, consoante afirmado em seu depoimento judicial.
II.II - Qualificadora do Concurso de Agentes Quanto ao concurso de agentes, considerando as informações trazidas pelas vítimas, bem como pela confissão do acusado (DVD de fls. 102), restou provado que houve a efetiva participação de 02 (duas) pessoas no crime, a saber, o denunciado José Alberdan da Silva Santos, e um comparsa conhecido apenas pela alcunha de "Tico", o qual não foi localizado durante as investigações policiais.
II.III - Qualificadora do Uso de Arma de Fogo De outro giro, no tocante ao uso de arma de fogo, restou apurado, consoante as informações trazidas pelas vítimas, pela testemunha de acusação (DVD de fls. 102), que o denunciado estava armado com uma arma de fogo no momento do crime, possibilitando-se, pois, o reconhecimento da mencionada circunstância.
Com efeito, embora o acusado tenha afirmado que usou apenas um pedaço de madeira para simular uma arma, verifico que as vítimas foram categóricas ao declarar que o acusado portava uma arma de fogo no momento do crime, razão pela qual deve ser dada credibilidade à palavra das ofendidas, no sentido de reconhecer-se a presença da aludida majorante.
Nesse contexto, em se tratando de roubo, com a utilização de arma de fogo, resta devidamente caracterizada a causa de aumento, ainda que não ocorra a apreensão do artefato, porém, desde que haja prova testemunhal do efetivo uso do armamento, tal como demonstrado no vertente caso.
A respeito do tema, a título meramente exemplificativo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APLICAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2.
A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1577315/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).
Ademais, se a arma era apta a disparo, ou não, tal fato somente poderia ser constatado se houvesse a captura do objeto, para fim de perícia e, assim, poder-se-ia afastar a causa de aumento, todavia, essa hipótese não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS). 2.
O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg no REsp 1582127/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Assim, não pode ser acolhida a tese defensiva que pretende a desclassificação da conduta típica para furto, sob o argumento de que não teria sido provada a existência de grave ameaça contra as vítimas (fls. 120/123), na medida que as provas colhidas em Juízo estão corroboradas com todos os elementos trazidos no inquérito policial e na instrução criminal, o que torna inconteste a prática do crime de roubo, eis que demonstrados todos os elementos do tipo penal, quais sejam, a prática de subtração de coisa alheia móvel (celulares), mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida por meio de arma de fogo.
II.
IV - Do Concurso de Crimes A instrução criminal comprovou que os dois roubos majorados consumados contra as Caroline Narjara de Almeida Soeiro e Liliane Moreno dos Santos foram praticados através de uma única ação, dentro de um mesmo contexto fático, restando forçoso o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do CP, (03 roubos qualificados consumados e 01).
De outro giro, no tocante aos dois roubos majorados tentados em face das vítimas Raimunda Nonata Barros Lima e Thamires Reis dos Santos, verifico que deve incidir a regra do art. 71, caput, do CP, eis que tais crimes foram praticados com liame subjetivo e objetivo em relação aos roubos consumados contra as vítimas Caroline Narjara de Almeida Soeiro e Liliane Moreno dos Santos, haja vista as condições semelhantes de tempo (cerca de meia hora entre os delitos), lugar (todos os crimes foram cometidos em Urbano Santos) e maneira de execução (concurso de pessoas, uso de arma de fogo e abordagem às vítimas por meio de motocicleta), conforme verificado durante a instrução criminal.
Logo, os dois roubos tentados são havidos como continuação delitiva aos dois roubos consumados anteriormente praticados.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS DELITOS.
CONTINUIDADE DELITIVA COM UMA TERCEIRA CONDUTA.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3 QUE SE REVELA EXCESSIVO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.
Precedentes. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva entre os dois primeiros crimes de roubo e o terceiro delito, por se tratarem de condutas da mesma espécie, praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, tendo sido demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos, ou seja, a presença de um liame entre as condutas apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um desdobramento lógico do primeiro, o que ensejou novo incremento da pena na fração de 1/3. 4.
A exasperação da pena do crime de maior reprimenda, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
In casu, tratando-se de duas infrações praticadas em continuidade delitiva, deve incidir o aumento na fração de 1/6. 5.
Evidenciada flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem, de ofício, para restringir o aumento da pena pela continuidade delitiva a 1/6 (um sexto) não apenas em relação ao ora paciente, mas também aos corréus Luciano e Joel, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas.
Mister se faz destacar que, diante da sistemática adotada pela jurisprudência desta Corte, o aumento de 1/3 somente seria admitido se fosse reconhecida a continuidade delitiva entre 5 (cinco) crimes, o que denota a desproporcionalidade do critério dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias.
Além disso, caracteriza bis in idem a soma das 2 (duas) condutas iniciais praticadas em concurso formal com a terceira conduta e o reconhecimento da prática de três crimes em continuidade delitiva, devendo, pois, aumento deve ser limitado a 1/6 (um sexto), exasperação cabível na hipótese de duas condutas em continuidade delitiva. 7.
Writ não conhecido.
Habeas corpus concedido, de ofício, determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas, devendo incidir o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, com extensão dos efeitos da ordem aos corréus Luciano Marques da Silva e Joel de Albuquerque, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. (Processo: HC 325160 SP 2015/0124666-6. Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma do STJ.
Publicação: DJe 09/05/2017.
Julgamento: 4 de Maio de 2017.
Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS).
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar o denunciado JOSÉ ALBERDAN DA SILVA SANTOS, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (na redação anterior à Lei 13.654/2018), por duas vezes, em concurso formal (art. 70, caput, do CP), em relação às vítimas Caroline Narjara de Almeida Soeiro e Liliane Moreno dos Santos.
Outrossim, condeno o acusado pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (na redação anterior à Lei 13.654/2018) c/c o art. 14, II, do CP, em face das ofendidas Raimunda Nonata Barros Lima e Thamires Reis dos Santos, em continuação delitiva aos dois roubos majorados consumados retro mencionados (art. 71, caput, do CP).
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA: A seguir, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, para cada um dos crimes, em relação a cada vítima.
IV.
I - Dosimetria para o Crime de Roubo Consumado - Vítima Caroline Narjara de Almeida Soeiro 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais A culpabilidade deve ser valorada positivamente, tendo em vista que a vítima ressaltou a normalidade da conduta do réu durante a execução do crime; O acusado possui bons antecedentes, conforme consulta no Sistema Themis PG.
Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual também deverão ser considerados positivos; O motivo é normal à espécie, qual seja, o desejo de lucro fácil, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; As circunstâncias são desfavoráveis, pois o acusado efetuou a empreitada criminosa mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Assim, a última dessas circunstâncias (concurso de pessoas) será ponderada na causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, subsistindo a outra (emprego de arma de fogo) para exasperar a pena-base, já que o uso de arma potencializa o temor incutido às vítimas, facilitando a subtração.
As consequências foram graves, considerando o elevado prejuízo sofrido pela vítima, a qual informou, em depoimento judicial, que o seu celular da marca Iphone 6 S foi adquirido pela quantia de R$ 2.500,00.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que duas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, quais sejam, as circunstâncias e consequências do crime.
Logo, adotando-se o critério da proporcionalidade, referente à diferença entre a pena mínima e a máxima (isto é, 06 anos), e considerando ainda que cada circunstância judicial equivalha a 1/8 (um oitavo), tem-se que estas representam individualmente, no caso, uma exasperação de 09 meses.
Desse modo, a pena-base resulta em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, fixo a pena-base em 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes para serem analisadas.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo.
Nesse sentido, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, considero que a atenuante deve ser valorada em 1/6 (um sexto).
Portanto, partindo dessas premissas, e considerando a pena-base aplicada (05 anos e 06 meses de reclusão), atenuo a reprimenda basilar em 11 (onze) meses, totalizando a pena na segunda fase em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, atenuo a pena para 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, referente ao concurso de pessoas, motivo pelo qual elevo a pena da segunda fase em 1/3 (um terço), passando a reprimenda ao patamar de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, aumento a pena para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
IV.II - Dosimetria para o Crime de Roubo Consumado - Vítima Liliane Moreno dos Santos 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais A culpabilidade deve ser valorada positivamente, tendo em vista que a vítima ressaltou a normalidade da conduta do réu durante a execução do crime; O acusado possui bons antecedentes, conforme consulta no Sistema Themis PG.
Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual também deverão ser considerados positivos; O motivo é normal à espécie, qual seja, o desejo de lucro fácil, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; As circunstâncias são desfavoráveis, pois o acusada efetuou a empreitada criminosa mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Assim, a última dessas circunstâncias (concurso de pessoas) será ponderada na causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, subsistindo a outra (emprego de arma de fogo) para exasperar a pena-base, já que o uso de arma potencializa o temor incutido às vítimas, facilitando a subtração.
As consequências foram graves, tendo em vista o elevado prejuízo sofrido pela vítima, já que o seu celular da marca Motorola G 3 foi adquirido pela quantia de R$ 1.100,00.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que duas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, quais sejam, as circunstâncias e consequências do crime.
Logo, adotando-se o critério da proporcionalidade, referente à diferença entre a pena mínima e a máxima (isto é, 06 anos), e considerando ainda que cada circunstância judicial equivalha a 1/8 (um oitavo), tem-se que estas representam individualmente, no caso, uma exasperação de 09 meses.
Desse modo, a pena-base resulta em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, fixo a pena-base em 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes para serem analisadas.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo.
Nesse sentido, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, considero que a atenuante deve ser valorada em 1/6 (um sexto).
Portanto, partindo dessas premissas, e considerando a pena-base aplicada (05 anos e 06 meses de reclusão), atenuo a reprimenda basilar em 11 (onze) meses, totalizando a pena na segunda fase em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, atenuo a pena para 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, referente ao concurso de pessoas, motivo pelo qual elevo a pena da segunda fase em 1/3 (um terço), passando a reprimenda ao patamar de 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, aumento a pena para 65 (sessenta e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
IV.III - Dosimetria para o Crime de Roubo Tentado - Vítima Raimunda Nonata Barros Lima 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais A culpabilidade deve ser valorada positivamente, tendo em vista que a vítima ressaltou a normalidade da conduta do réu durante a execução do crime; O acusado possui bons antecedentes, conforme consulta no Sistema Themis PG.
Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual também deverão ser considerados positivos; O motivo é normal à espécie, qual seja, o desejo de lucro fácil, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; As circunstâncias são desfavoráveis, pois o acusado efetuou a empreitada criminosa mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Assim, a última dessas circunstâncias (concurso de pessoas) será ponderada na causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, subsistindo a outra (emprego de arma de fogo) para exasperar a pena-base, já que o uso de arma potencializa o temor incutido às vítimas, facilitando a prática do crime.
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu.
Logo, adotando-se o critério da proporcionalidade, referente à diferença entre a pena mínima e a máxima (isto é, 06 anos), e considerando ainda que cada circunstância judicial equivalha a 1/8 (um oitavo), tem-se que estas representam individualmente, no caso, uma exasperação de 09 meses.
Desse modo, a pena-base resulta em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, fixo a pena-base em 30 (trinta) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes para serem analisadas.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois o réu confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo.
Nesse sentido, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, considero que a atenuante deve ser valorada em 1/6 (um sexto), o qual corresponde a 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias.
Portanto, partindo dessas premissas, e considerando a pena-base aplicada (04 anos e 09 meses de reclusão), atenuo a reprimenda basilar em 09 (nove) meses, a fim de que seja respeitado o mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, totalizando a pena na segunda fase em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, atenuo a pena para 20 (vinte) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, referente ao concurso de pessoas, motivo pelo qual elevo a pena da segunda fase em 1/3 (um terço), passando a reprimenda ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, eis que o crime fora cometido na modalidade tentada.
Com efeito, considerando que a ampla maioria das circunstanciais judiciais foram favoráveis, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), o que corresponde a 03 anos, 06 meses e 20 dias, passando a reprimenda corporal para o total de 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
IV.IV - Dosimetria para o Crime de Roubo Tentado - Vítima Thamires Reis dos Santos 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais A culpabilidade deve ser valorada positivamente, tendo em vista que a vítima ressaltou a normalidade da conduta do réu durante a execução do crime; O acusado possui bons antecedentes, conforme consulta no Sistema Themis PG.
Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente, motivo pelo qual também deverão ser considerados positivos; O motivo é normal à espécie, qual seja, o desejo de lucro fácil, razão pela qual não deve ser valorado negativamente; As circunstâncias são desfavoráveis, pois a acusada efetuou a empreitada criminosa mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Assim, a última dessas circunstâncias (concurso de pessoas) será ponderada na causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, subsistindo a outra (emprego de arma de fogo) para exasperar a pena-base, já que o uso de arma potencializa o temor incutido às vítimas, facilitando a prática do crime.
As consequências foram inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que apenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu.
Logo, adotando-se o critério da proporcionalidade, referente à diferença entre a pena mínima e a máxima (isto é, 06 anos), e considerando ainda que cada circunstância judicial equivalha a 1/8 (um oitavo), tem-se que estas representam individualmente, no caso, uma exasperação de 09 meses.
Desse modo, a pena-base resulta em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, fixo a pena-base em 30 (trinta) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes para serem analisadas.
Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois a ré confessou espontaneamente a prática do crime em Juízo.
Nesse sentido, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, considero que a atenuante deve ser valorada em 1/6 (um sexto), o qual corresponde a 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias.
Portanto, partindo dessas premissas, e considerando a pena-base aplicada (04 anos e 09 meses de reclusão), atenuo a reprimenda basilar em 09 (nove) meses, a fim de que seja respeitado o mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, totalizando a pena na segunda fase em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, atenuo a pena para 20 (vinte) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, referente ao concurso de pessoas, motivo pelo qual elevo a pena da segunda fase em 1/3 (um terço), passando a reprimenda ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP, eis que o crime fora cometido na modalidade tentada.
Com efeito, considerando que a ampla maioria das circunstanciais judiciais foram favoráveis, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), o que corresponde a 03 anos, 06 meses e 20 dias, passando a reprimenda corporal para o total de 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em relação à multa, adotando-se o critério da proporcionalidade em relação à pena corporal, totalizo a pena definitiva em 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, qual seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta).
V - DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS CONSUMADOS Considerando que os roubos consumados foram praticados através de uma única ação, dentro de um mesmo contexto fático, resta aplicável a regra do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do CP, o qual dispõe: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Logo, no vertente caso, considerando que a maioria das circunstanciais judiciais foram favoráveis, bem como tendo em vista a identidade das penas para os roubos consumados (06 anos, 01 mês e 10 dias), aplico o coeficiente mínimo de aumento (um sexto), que corresponde a 01 ano e 06 dias, razão pela qual a pena corporal fica alçada ao patamar de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Outrossim, com base no critério proporcional, a pena de multa (65 dias-multa) fica majorada para 70 (setenta) dias-multa.
VI - CONTINUAÇÃO DELITIVA ENTRE OS ROUBOS CONSUMADOS E AS TENTATIVAS DE ROUBO Dispõe o art. 71, caput, do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Com efeito, considerando as circunstâncias do caso concreto, os dois roubos majorados tentados são havidos como continuação delitiva aos dois roubos consumados anteriormente praticados, haja vista as condições semelhantes de tempo (cerca de meia hora entre os delitos), lugar (todos os crimes foram cometidos em Urbano Santos) e maneira de execução (concurso de pessoas, uso de arma de fogo e abordagem às vítimas por meio de motocicleta), conforme verificado durante a instrução criminal.
Assim, tendo em vista que foram aplicadas penas diversas para os crimes de roubo consumado em concurso formal e roubo tentado, aplico a reprimenda mais grave 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão (referente ao concurso formal), acrescida de 1/5 (um quinto), eis que foram praticadas três infrações em continuação delitiva (concurso formal de roubos consumados e duas tentativas de roubo), consoante o entendimento do STJ, o qual se encontra consignado no julgado colacionado no tópico II.IV desta sentença.
Destarte, a pena corporal final resulta em 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO.
Em relação à multa, aplica-se a mais grave entre os crimes, a saber, 70 (setenta) dias-multa, a qual, majorada pela continuação delitiva, fica estabelecida no montante final de 85 (OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO A pena total estabelecida, qual seja, 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, deverá ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do CP.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (a) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida para o acusado, bem como considerando que o crime fora praticado com grave ameaça (art. 44, CP).
Outrossim, não há que se falar em sursis, também em razão da sanção penal aplicada à ré (art. 77 do CP). (b) Detração: Deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º do CPP, em relação ao acusado, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória cumprido por este (03 meses).
Isso porque, o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre no vertente caso. (c) Valor mínimo para indenização: Deixo de aplicar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tal como preceituado no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido expresso do Ministério Público na Denuncia, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Vejam-se, a título exemplificativo, no STF, os Recursos Extraordinários nº 1089196/RS, Rel.
Min.
Luis Fux, DJe de 05/12/2017 e nº 1066817/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/03/2018, e, no STJ, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.387.172/TO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 16/03/2015; (d) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ao réu.
Nessa toada, verifica-se que foi concedida autorização ao réu para trabalhar na cidade de São Luís/MA (fls. 128-v).
Entretanto, conforme certidão de fls. 136-v, constatou-se que o acusado não foi encontrado no endereço residencial por ele fornecido em relação à cidade de São Luís/MA.
Assim, como o denunciado se encontra em local incerto e não sabido, deve-se decretar a prisão preventiva do sentenciado, por conveniência da instrução criminal e para assegurar-se a futura aplicação da Lei Penal, com base no art. 312 e 313, I, do CPP.
Dessa forma, expeça-se o competente Mandado de Prisão em desfavor do denunciado; (e) Após o trânsito em julgado: (e.1.) comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) expeça-se a guia de execução definitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA. (e.4) Intime-se o sentenciado para pagamento da multa aplicada, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerada dívida de valor.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos, 28 de Agosto de 2018.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Resp: 163337
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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