TJMA - 0801124-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 23:01
Juntada de protocolo
-
14/02/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:33
Homologada a Transação
-
18/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 17:25
Juntada de petição
-
10/11/2022 20:26
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:46
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 20:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/05/2022 16:31
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 12:06
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:03
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 15:42
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:19
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:13
Decorrido prazo de LUCIANO RANZANI TROGIANI em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:09
Juntada de petição
-
23/08/2021 04:39
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801124-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PEDRO LICERIO PINTO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA - OAB/MA 13923 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66), ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANO RANZANI TROGIANI - OAB/SP 203756 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por PEDRO LICERIO PINTO VIEGAS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES, alegando, em síntese, que o autor, beneficiário do Plano de Saúde demandado e, encontra-se adimplente com os pagamentos dos valores referentes à contraprestação.
Relata que em consulta ao seu oftalmologista, restou diagnosticado com opacidade cristaliniana e redução da acuidade visual (Catarata).
Com isso, foi solicitado pelo médico que lhe acompanha, que fosse realizado procedimento cirúrgico no olho direito para remoção do cristalino e implante de lente intraocular “Acrysof Natural Asférica SN60WF”, contudo, o plano rejeitou tal solicitação, e apenas autorizou o procedimento de implantação de uma lente intraocular dobrável, completamente diversa da prescrita pelo profissional que examinou e acompanha a parte autora.
Diante da recusa e por se tratar de caso de urgência, não restou outra alternativa à parte autora senão pleitear a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a concessão de tutela antecipada para obrigar a ré a autorizar e custear a intervenção cirúrgica prescrita pelo seu médico oftalmologista, com o intuito de remover o cristalino e implantar, em seu olho direito, a lente intraocular “Acrysof Natural Asférica SN60WF”, enquanto que no mérito pugna que seja confirmada a decisão liminar e que a ré seja compelida a pagar indenização pelos danos morais supor, arcado ainda o réu com as custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Deferido pedido de tutela conforme decisão anexa ao Id. nº 4718330, pags. 30-31 Devidamente citados, as requeridas apresentaram suas respectivas defesas (Id. nº 12744762 e 12755279), tendo ambas, alegado preliminarmente a existência de litispendência com o Processo nº 0810629-51.2017.8.10.0001, que tramita na 13ª Vara Cível desta Capital, pois afirmam que esta ação é idêntica a que está sendo apreciada naquele juízo.
Vale consignar que a 1ª requerida, preliminarmente, também alegou a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse da ação e a inaplicabilidade do código de defesa ao consumidor, por se tratar de plano de Auto Gestão.
Após, no mérito esclareceu que não há que se falar em negativa de cobertura abusiva ou que ocorreu de forma ilícita, pois foi amparada no exercício regular de um direito reconhecido, configurando assim situação de excludente da responsabilidade civil, restando claro portanto, que a demandada não agiu com má fé em prejudicar a parte Autora, agindo regulada na legislação pertinente e no Contrato firmado, pelo que requer a improcedência da presente ação, tendo em vista a ausência de violação de direito passível de reparação, seja na esfera moral ou patrimonial.
Já a segunda demandada, da mesma forma alegou, preliminarmente, a falta de interesse da ação e a inaplicabilidade do código de defesa ao consumidor, por se tratar de plano de Auto Gestão.
Após, no mérito esclareceu que não há que se falar em negativa de cobertura abusiva ou que ocorreu de forma ilícita, pois foi amparada no exercício regular de um direito reconhecido, configurando assim situação de excludente da responsabilidade civil, restando claro portanto, que a demandada não agiu com má fé em prejudicar a parte Autora, agindo regulada na legislação pertinente e no Contrato firmado, pelo que requer a improcedência da presente ação, tendo em vista a ausência de violação de direito passível de reparação, seja na esfera moral ou patrimonial.
Réplica anexada nos autos (Id. nº 19257380).
Audiência realizada nos termos da ata anexa ao Id. nº 27629020.
Do despacho anexo ao Id. nº 30848879, as requeridas se manifestaram conforme petições anexa aos Ids. nº 31351136 e 31351134, tendo a parte autora anexado sua manifestação ao Id. nº 31477502.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
De início, vale ressaltar que não se verifica o instituto da litispendência, pois, a presente demanda não é idêntica à Ação de nº 0810629-51.2017.8.10.0001, que tramita na 13ª Vara Cível desta Capital, pois o objeto de uma se difere da outra, nesta ação busca-se intervenção cirúrgica para o olho direito, enquanto na demanda que tramita na 13ª Vara Cível, busca-se a correção, por meio de cirurgia, do olho esquerdo.
Dito isso, frise-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se rege pelas normas de direito do Consumidor, uma vez que a Autora é pessoa física que adquiriu e utilizou serviços da Requerida (art. 2º, CDC), que, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, CDC).
Na hipótese retratada nos autos, a demandada vale-se do argumento de que “(...) é uma entidade de autogestão...”, não tendo lucro com sua finalidade existencial e, nessa condição, não é fornecedora de serviços, mas operadora de saúde no seguimento de autogestão, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Tal argumentação não procede. É que, mesmo sendo uma entidade de autogestão, sem fins lucrativos, a proteção ao consumidor goza de prerrogativas constitucionais em nossa Carta de 1988, e neste intuito, tanto para a regulamentação da ANS, quando para o CDC, o beneficiário é tido como hipossuficiente na relação jurídico-econômica.
A Lei nº 9.656, de 03.06.1998, em seu art. 1º, inc.
II, define operadora de plano de assistência à saúde como aquela pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão que opere produto, serviço ou contrato de assistência à saúde, subordinando os produtos fornecidos por elas às normas e fiscalização da Agência Nacional de Saúde.
Desse modo, já decidiu a 1ª Turma Cível do TJDFT que “São aplicáveis aos contratos de seguro, mesmo àqueles firmados com entidades de autogestão, sem fins lucrativos, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC (...) (Apelação Cível nº 20.***.***/0248-15 (870429), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria Ivatônia. j. 28.05.2015, DJe 02.06.2015).
As reclamadas, portanto, amolda-se na definição de fornecedora delineada no artigo 3º, caput, e a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor fornecido pelo artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor[1], hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados.
Ademais, a Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva.
Por isso, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.
Do mesmo modo deve ser REJEITADA a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, pois, conforme dispõe o próprio CDC, em seu art. 18, quando se tratar de vícios de qualidade do produto, como é o presente caso, o consumidor pode escolher contra quem litigar na defesa de seus interesses, não tendo porque se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um que, possa ter contribuído para os danos sofridos pela parte autora.
Por fim, quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse interposta pelas requeridas, tem-se que deve-se verificar o binômio utilidade e necessidade.
Nesse aspecto verifica-se que o interesse de agir está relacionado ao provimento requerido a juízo para a satisfação do interesse material, no aspecto utilidade, a ideia de uma prestação jurisdicional que possa propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Em outras palavras, significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança.
Nesse desiderato, verifica-se diante das alegações das partes que a presente preliminar deve ser REJEITADA, visto que observa-se que a presente ação é o meio hábil para que a parte autora tenha a possibilidade de satisfazer a sua pretensão.
Pois bem, superadas as preliminares, a autora reclamou a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de que fosse autorizado o procedimento médico descrito na inicial e requisitado pelo médico que lhe acompanhou, bem como o custeamento das despesas decorrentes de tal procedimento, uma vez que é beneficiária de plano de saúde mantido pela demandada.
Na hipótese retratada nos autos, a negativa de cobertura do procedimento médico solicitado atenta contra a expectativa legítima do consumidor, revelando-se, com efeito, abusiva, eis que lhe restringe direito inerente à natureza do contrato, nos exatos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do CDC, estando patente pois, o seu desrespeito ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor.
Vale esclarecer que compete aos profissionais médicos a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia, não sendo razoável que o plano de saúde demandado se imiscua na escolha do método a ser adotado para a realização do tratamento junto ao consumidor.
Nesse aspecto vale consignar que nos autos há expressa declaração, do médico especialista que lhe acompanhava, indicando a necessidade da parte autora se submeter ao procedimento cirúrgico indicado.
Conforme se observa das requisições supra, o médico responsável pelo procedimento a ser adotado, especificou detalhadamente o motivo pelo qual solicitara tal procedimento.
De fato, o que o acervo probatório demonstra, é que a empresa ré tentou interferir no tratamento médico a ser ministrado na parte autora.
A propósito, a jurisprudência vem pontuando que, mesmo que exista avença contratual ou legal que limite o fornecimento de medicamentos e/ou material para procedimento médico prescrito, há de ser interpretado o instrumento contratual em prol do bem maior, que é a saúde do consumidor, seu direito básico, não sendo pertinente a aplicação dos dispositivos insertos em instrumentos normativos que vão ao encontro desse direito fundamental.
Assim é que a saúde, enquanto bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual conjuntura constitucional à condição de direito fundamental, razão por que não pode, de nenhuma forma, ser vista como mera mercadoria, tampouco ser confundida com outras atividades econômicas, merecendo o respeito que lhe é inerente.
Neste contexto, há muito a doutrina e especialmente os órgãos do Poder Judiciário, enquanto garantidores da justiça social, vem repelindo certas práticas de operadoras de planos de saúde em face do leigo e hipossuficiente consumidor. É que ao negar cobertura a determinados procedimentos necessários à escorreita garantia à saúde do paciente-consumidor, estar-se a atentar contra os direitos à saúde e à vida dos segurados, de modo que atitudes como a ora analisada devem ser tidas como ilícitas exatamente porque desnatura a função primordial de contratos dessa natureza.
Para além disso, a necessidade do procedimento cirúrgico requisitado, restou devidamente evidenciada até pela própria demandada, que em sua defesa reconhece a gravidade da patologia a qual o autor é portador.
Neste ponto, registro que cabe ao médico – e não à operadora do plano – avaliar e, portanto, definir, qual o melhor tratamento e os materiais necessários a melhor qualidade de vida do paciente, não havendo espaço para ingerências das requeridas nessa seara, tampouco estabelecer prazo irrazoável para que seja autorizado o procedimento.
Não pode o plano de saúde alegar que o procedimento não está coberto pelo contrato, uma vez que não se pode impedir o paciente de se submeter a tratamento disponível no momento, em razão de cláusula limitativa.
No que pertine à reparação dos danos morais pleiteados, pelas provas dos autos, merece acolhida a pretensão autoral.
Isso porque a atitude da Ré ao impedir o consumidor do plano de saúde de receber tratamento prescrito por seu médico, afronta a finalidade única e imediata do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do segurado.
Fulcrada nisso, entendo configurado o alegado dano moral sofrido pela requerente, o qual decorre do descumprimento de obrigação e da quebra de confiança da Autora na requerida.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
A fim de corroborar com o entendimento acima mencionado, trago a lume o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento urgente de saúde requerido pelo segurado gera dano moral. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt no AREsp 1022746 / RN; Quarta Turma; Rel.
Minª.
Maria isabel Gallotti; Julg. 16/05/2017).
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos contidos na inicial, pelo que RATIFICO os termos da decisão liminar anexa ao Id. nº 4718330, pags. 30/31, e no mérito CONDENO SOLIDARIAMENTE as Reclamadas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado.
Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Katia de Sousa Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 09:48
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 07:13
Decorrido prazo de LUCIANO RANZANI TROGIANI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 07:13
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801124-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LICERIO PINTO VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SILVA BONFIM DA COSTA - OAB/MA 13923 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANO RANZANI TROGIANI - OAB/SP 203756 DESPACHO A parte Demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 31351147), enquanto que a Requerente efetuou a juntada de novos documentos por meio da petição de ID n. 31477502.
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID n. 31477502 a 31477507.
Feito isso, voltem-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/04/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:12
Juntada de petição
-
26/05/2020 13:30
Juntada de petição
-
26/05/2020 13:29
Juntada de petição
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11/05/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 09:34
Juntada de termo
-
01/05/2019 12:51
Juntada de petição
-
28/03/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 09:49
Juntada de Ato ordinatório
-
11/07/2018 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2018 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/04/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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