TJMA - 0835956-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 22:25
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 14:23
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0835956-90.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE SOUSA COELHO ADVOGADO: REGINALDO DA COSTA PEREIRA OAB: MA20710 SENTENÇA: Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por MARCIO HENRIQUE SOUSA COELHO em face dos bens do espólio do Sra.MARIA ESTER SERRA BARBOSA, cujo óbito ocorreu em 30 de setembro de 2019.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho, onde consta a determinação da intimação da requerente para apresentar primeiras declarações no prazo de 20 dias, através seu patrono (ID Nº 40107729).
Despacho deferindo pedido de ID nº41101430, na qual o inventariante solicitou mais 20 dias para apresentação das primeiras declarações.
Novo despacho (ID Nº 57662463), intimando o autor, por advogado, para apresentar a referida manifestação, conforme art. 620, CPC, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, através de seu patrono, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 66716975).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
29/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:09
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:38
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0835956-90.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE SOUSA COELHO ESPÓLIO DE: MARIA RAIMUNDA BARBOSA DE ARAUJO e outros ADVOGADO: REGINALDO DA COSTA PEREIRA OAB: MA20710 DESPACHO: "R. hoje.
Defiro o pedido de ID Nº 41101430, e determino a prorrogação para mais 20 (vinte) dias para que o inventariante apresente as primeiras declarações, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
23/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:31
Juntada de petição
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25/01/2021 07:33
Juntada de petição
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22/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 23:32
Juntada de petição
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10/11/2020 22:15
Conclusos para decisão
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10/11/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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