TJMA - 0800328-88.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:09
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/11/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/05/2021 07:54
Decorrido prazo de ALVADI FRANZOSI em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800328-88.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ALVADI FRANZOSI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CASSION ABATTI - RS97367 Promovido: M E P BARBOSA - ME SENTENÇA: Analisando os autos, especialmente a qualificação informada pela parte autora na petição inicial, consta que seu endereço se situa na Rua Padre Felix Busatta, nº 580, Centro, Paraí –RS.
Ocorre, que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51A, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 23 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
23/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 07:52
Juntada de Certidão
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20/04/2021 23:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 08/11/2021 11:50 em/para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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20/04/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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