TJMA - 0802957-38.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:35
Juntada de termo
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14/03/2022 11:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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03/02/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:14
Juntada de Alvará
-
31/01/2022 13:13
Juntada de Alvará
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25/01/2022 15:56
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802957-38.2019.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA LEAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE CRISTINA ARAGAO DE CARVALHO PARTE REQUERIDA: INSS FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 18 de janeiro de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
18/01/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:12
Juntada de termo
-
24/11/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:36
Juntada de Ofício
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29/10/2021 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:14
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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30/09/2021 10:16
Decorrido prazo de EMANUELLE CRISTINA ARAGAO DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:15
Decorrido prazo de EMANUELLE CRISTINA ARAGAO DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802957-38.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PEREIRA LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELLE CRISTINA ARAGAO DE CARVALHO - PI10801 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MIGUEL PEREIRA LEAL em face do INSS, no valor atualizado de R$ 24.532,59 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 44029193), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
A parte executada informa que os cálculos apresentados pela parte exequente estão eivados de excesso de execução no valor de R$ 5.875,74 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos, ID 47936601, no valor total atualizado (principal, multa e honorários advocatícios até o mês de junho de 2021) de R$ 25.067,27 (vinte e cinco mil, sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante sequer apresentou memória de cálculo, alegando, tão somente, excesso de execução no valor R$ 5.875,74 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sem informar o valor que, de fato, entende devido.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (pagamento das parcelas pretéritas a contar de 28/11/2018, multa por descumprimento da tutela concedida em sede de sentença e honorários advocatícios no percentual de 15%).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 25.067,27 (vinte e cinco mil, sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSS, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 25.067,27 (vinte e cinco mil, sessenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Em obediência ao disposto no art. 536, §1º, c/c art. 139, IV, ambos do Código de Processo Civil e diante da inescusável demora no cumprimento da tutela concedida em sede de sentença, aplico multa, à parte impugnante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, em razão do lapso temporal, obviamente alcançara o seu limite anteriormente fixado.
O valor da multa já está incluído na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, ora homologada.
O valor da multa deverá ser revertido à parte autora.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: MIGUEL PEREIRA LEAL, observando-se o valor da multa fixada em seu favor.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da advogada constituída: Emanuelle Cristina Aragão de Carvalho (OAB/PI 10.801).
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 02/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:18
Homologado cálculo de contadoria
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12/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
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03/07/2021 23:24
Juntada de petição
-
02/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/06/2021 22:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2021 22:15
Conta Atualizada
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08/06/2021 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
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07/06/2021 06:59
Juntada de petição
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24/05/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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24/05/2021 15:08
Juntada de pendência de cálculo
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17/05/2021 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:07
Juntada de petição
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20/04/2021 02:48
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802957-38.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL PEREIRA LEAL Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE CRISTINA ARAGAO DE CARVALHO - PI10801 REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 CGJ/MA, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre o ID(44029193).
Timon/MA, sexta-feira, 16 de abril de 2021.
MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial.
Aos 16/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/04/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 19:29
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2021 10:23
Juntada de Petição
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08/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 23:02
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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11/11/2020 15:00
Conclusos para despacho
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11/11/2020 14:01
Juntada de petição
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10/11/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 22:54
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:02
Outras Decisões
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19/06/2020 12:34
Juntada de petição
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18/06/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 01:41
Decorrido prazo de EMANUELLE CRISTINA ARAGAO DE CARVALHO em 27/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 13:15
Conclusos para decisão
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05/05/2020 19:22
Juntada de petição
-
05/05/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 13:22
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 16:40
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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09/03/2020 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:49
Decorrido prazo de EMANUELLE CRISTINA ARAGAO DE CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
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10/01/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 20:11
Julgado procedente o pedido
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08/11/2019 15:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2019 11:59
Juntada de petição
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23/10/2019 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2019 23:59:59.
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29/08/2019 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 12:40
Juntada de termo
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15/08/2019 12:10
Juntada de petição
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12/08/2019 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 17:26
Juntada de diligência
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09/08/2019 09:58
Juntada de petição
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25/07/2019 13:14
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
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23/07/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 11:23
Conclusos para decisão
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18/07/2019 11:03
Juntada de petição
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17/06/2019 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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