TJMA - 0819792-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:09
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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24/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/10/2022 20:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 14:05
Desentranhado o documento
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04/08/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 16:19
Juntada de petição
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25/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
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02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819792-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - OAB/MA 6588-A EXECUTADO: SILVANILDE SEVERIANO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que intimada a parte exequente para anexar nova planilha de cálculos, esta quedou-se inerte.
Por outro lado, a parte executada anexou declaração de hipossuficiência.
No entanto, a declaração unilateral sem nenhuma outra prova para concessão da assistência judiciária pleiteada não convenceu este juízo.
Contudo, hei por bem intimar a parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar documentos hábeis para comprovação de sua hipossuficiência.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em cinco dias anexar a planilha de cálculos já exigida anteriormente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/01/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 20:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:06
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819792-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES -OAB MA6588-A EXECUTADO: SILVANILDE SEVERIANO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ -OAB MA6055-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que intimada a parte exequente para anexar nova planilha de cálculos, esta quedou-se inerte.
Por outro lado, a parte executada anexou declaração de hipossuficiência.
No entanto, a declaração unilateral sem nenhuma outra prova para concessão da assistência judiciária pleiteada não convenceu este juízo.
Contudo, hei por bem intimar a parte executada para, no prazo de dez dias, apresentar documentos hábeis para comprovação de sua hipossuficiência.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em cinco dias anexar a planilha de cálculos já exigida anteriormente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 22:40
Conclusos para despacho
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06/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:25
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:07
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 18:58
Juntada de petição
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28/04/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819792-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588 EXECUTADO: SILVANILDE SEVERIANO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A DECISÃO Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentado pelo exequente na monta de R$ 2.072,66 (Dois mil e setenta e dois reais e Sessenta e seis centavos).
Custas, se houver, pelo impugnante.
Sem honorários advocatícios, vide súmula 519 do STJ.
Intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculo e dar prosseguimento ao feito.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar a incapacidade financeira, após, voltem conclusos para decisão quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de abril de 2021. Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
26/04/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 20:57
Outras Decisões
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08/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:20
Conclusos para despacho
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17/09/2019 04:38
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 16/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 11:34
Conclusos para decisão
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31/07/2019 17:57
Juntada de petição
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13/07/2019 00:59
Decorrido prazo de SILVANILDE SEVERIANO DE CARVALHO em 12/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 10:07
Conclusos para despacho
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16/04/2019 19:05
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 19/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 07:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2019.
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20/02/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 10:45
Conclusos para despacho
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20/09/2018 09:40
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 31/08/2018 23:59:59.
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05/09/2018 08:45
Juntada de petição
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10/08/2018 00:36
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 12:17
Conclusos para decisão
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11/05/2018 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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