TJMA - 0800342-13.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 12:46
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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26/11/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800342-13.2020.8.10.0134 AUTOR: EDITE CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ARIVANALDO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta por Edite Cruz de Oliveira em face de Arivanaldo de Oliveira da Conceição, ambos devidamente qualificados. A autora aduz que conviveu em união estável com o pai do requerido, João da Conceição, durante quarenta anos, encerrando-se a relação pelo óbito deste, ocorrido em 02/06/2019.
Juntou documentos.
O requeridos, citado, não apresentou contestação (ID nº 42203552).
Realizada audiência de instrução, na qual foram inquiridos os demandados (ID nº 45802897).
Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua atuação (ID nº 52455338).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. O parte reclamante pleiteia a declaração judicial de que ela conviveu em união estável com o pai do requerido, João da Conceição, por quarenta anos, encerrando-se a relação em 01/06/2019.
Pois bem.
Cumpre-me registrar que o art. 226, § 3º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 9.278/96, reconhece a união estável como entidade familiar, que resta caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1º da referida Lei.
A partir do reconhecimento da referida entidade familiar, aliás, geram-se direitos e deveres de diversas ordens.
Por seu turno, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
In casu, observa-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas (Raimundo da Cruz do Nascimento e Maria José Silva Oliveira) que Edite e João conviveram em união estável, residindo juntos, até o dia da morte deste.
Essas declarações reforçam a demonstração pública união duradoura e com ânimo de constituição de família entre autor e a falecida.
Por sua vez, quanto ao termo inicial da relação, a testemunha Raimundo da Cruz do Nascimento afirmou que a autor passou a conviver com João da Conceição quando tinha cerca de 20 (vinte) anos de idade, ou seja, no ano de 1971.
Da mesma forma, Maria José Silva de Oliveira disse que, quando tinha 08 (oito) anos de idade, há 45 (quarenta e cinco anos), já conheceu o casal convivendo em união estável.
Logo, ante a presença dos requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil, é imperioso o reconhecimento da união estável.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a existência de união estável mantida entre EDITE CRUZ DE OLIVEIRA e JOÃO DA CONCEIÇÃO, entre o ano de 1971 e 01/06/2019.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 11/10/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/10/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 15:44
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 23:56
Juntada de petição
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06/09/2021 15:02
Juntada de petição
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26/08/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de EDITE CRUZ DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ARIVANALDO DE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 14:00 Vara Única de Timbiras .
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17/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2021 22:27
Juntada de Certidão
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16/05/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2021 22:08
Juntada de Certidão
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02/05/2021 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:28
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA VALE em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800342-13.2020.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 17/05/2021, às 14hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Advirta-se que cabe às partes providenciar a informação ou intimação das testemunhas por elas arroladas acerca da designação da audiência (art. 455, “caput”, do CPC).
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Timbiras, 17/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/04/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 15:42
Audiência Instrução designada para 17/05/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
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19/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:18
Decorrido prazo de ARIVANALDO DE OLIVEIRA DA CONCEICAO em 04/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 08:59
Juntada de diligência
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10/08/2020 19:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 18:03
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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