TJMA - 0835166-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:55
Juntada de petição
-
15/08/2023 05:33
Decorrido prazo de HILDELENA FONSECA SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 12:27
Decorrido prazo de HILDELENA FONSECA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:35
Juntada de apelação
-
19/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de HILDELENA FONSECA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
02/04/2023 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:40
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:10
Juntada de termo
-
21/10/2021 14:55
Juntada de termo
-
20/10/2021 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 10:00 1ª Vara Cível de São Luís.
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15/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:29
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 23:02
Juntada de petição
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0835166-77.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILDELENA FONSECA SANTOS - MA15409 REU: RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 53082534 não facultou às partes a realização de audiência presencial ou por videoconferência, consoante instrui a Portaria GP nº 541 do TJMA.
Por essa razão, intime-se as partes para manifestar concordância com a audiência presencial designada para o dia 13 de outubro de 2021 às 10:00, nesta sala de audiências da 1ª Vara Cível ou sua realização por videoconferência.
Mantenho os demais termos do despacho de ID 53082534.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/10/2021 19:00
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de HILDELENA FONSECA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de HILDELENA FONSECA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:51
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835166-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNA MARIA MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILDELENA FONSECA SANTOS - OAB/MA 15409 REU: RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 DECISÃO Despacho saneador contido no ID nº 34213786.
Após, foi proferida outro despacho a fim de que o requerido justifique a imprescindibilidade da perícia, eis que o acidente ocorreu em 2017 e há a possibilidade de desnecessidade da referida prova, consoante ID nº 43949375.
Em resposta, o demandado peticionou no ID nº 44528727 sustentando a imprescindibilidade da prova pericial para a solução da presente demanda.
Era o que cabia relatar.
De início, constato que o acidente ocorreu em 2017, isto é, cerca de quatro anos atrás.
Dessa forma, a perícia neste momento se tornará inútil e desnecessária, devido ao grande lapso temporal decorrido desde o dia do acidente.
Diante disso, indefiro o pedido de prova pericial.
Com relação ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, defiro a referida prova Destarte, diante da flexibilização das medidas sanitárias em decorrência da diminuição do contágio do coronavírus e o avanço da vacinação, determino, nos termos da Portaria GP nº 541 do TJMA, a designação de audiência presencial para o dia 13 de outubro do corrente ano às 10h00m na sala de audiências da 1ª Vara Cível do Fórum Desembargador Sarney Costa (6º andar) Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2021 10:00 1ª Vara Cível de São Luís.
-
22/09/2021 11:38
Outras Decisões
-
16/07/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:21
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835166-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EDNA MARIA MUNIZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TATHIANA SAMPAIO DOVERA - OAB/MA 17363 ESPÓLIO DE: RIO ANIL SHOPPING Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 DESPACHO Trata-se de processo devidamente saneado, nos termos da decisão de evento Id nº 34213786, encontrando-se em fase de instrução.
Compulsando os autos, observo que intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte requerida manifestou-se, requerendo a produção de prova documental suplementar, pericial e oral.
A autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado manifestação.
Foi deferida a produção de prova pericial e, na ocasião, foi nomeado perito médico especialista em ortopedia e traumatologia, ressaltando-se a designação de audiência de instrução após a realização da prova pericial.
Embora notificado, o perito nomeado não manifestou-se acerca da aceitação ou não do encargo, conforme informa a certidão de Id nº 43949883.
Posteriormente, por intermédio da postulação de Id nº 31470966, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Neste momento, verifico a dificuldade de realização da prova pericial, bem como a sua desnecessidade, uma vez que os fatos objeto da lide ocorreram em 04 de novembro de 2017, portanto, há mais de 03 (três) anos.
Além disso, chamo atenção ao fato da impossibilidade de realização de audiências presenciais em decorrência da crise sanitária causada pelo COVID19, conforme determina a Portaria-Conjunta n.º 195/2021 do TJ/MA, que trata da suspensão do trabalho presencial e a adoção do trabalho remoto.
Outrossim, quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela advogada da parte autora, observo que o mesmo foi realizado fora do prazo, visto que intimada para manifestar-se acerca da produção de provas, a requerente manteve-se inerte, conforme relatado acima, encontrando-se a matéria preclusa.
Contudo, em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 03 (três) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas pericial e oral anteriormente requeridas.
Em caso de inércia, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:52
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 24/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:10
Juntada de petição
-
21/09/2020 15:08
Juntada de petição
-
31/08/2020 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 22:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2020 03:39
Decorrido prazo de TATHIANA SAMPAIO DOVERA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 28/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2020 22:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:34
Decorrido prazo de EDNA MARIA MUNIZ ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:37
Decorrido prazo de RIO ANIL SHOPPING em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:42
Juntada de petição
-
15/04/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
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21/09/2018 18:24
Juntada de contestação
-
10/09/2018 12:22
Juntada de termo
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30/08/2018 16:46
Juntada de petição
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30/08/2018 16:46
Juntada de petição
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30/08/2018 16:38
Juntada de petição
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30/08/2018 16:38
Juntada de petição
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18/08/2018 23:39
Juntada de diligência
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18/08/2018 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2018 17:19
Audiência conciliação designada para 31/08/2018 10:00.
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31/07/2018 12:04
Expedição de Mandado
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31/07/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/07/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 18:27
Conclusos para decisão
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30/07/2018 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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