TJMA - 0800423-09.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 09:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2021 09:33
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 09:29
Desentranhado o documento
-
10/08/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:23
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 09:13
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
04/05/2021 10:27
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-09.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DENIZE COELHO DA CONCEICAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 PARTE REQUERIDA: CONECTEC NET LTDA - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DENIZE COELHO DA CONCEICAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido de urgência, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos presentes autos, já a autora trouxe aos autos o contrato por ela impugnado – e acerca do qual afirma não ter anuído ou assinado, em que pese conste sua suposta firma.
Procedimento de tal estirpe (perícia no documento) excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que é matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado, respectivamente: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 23 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/08/2021 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006365-39.2008.8.10.0001
Alberto de Faria Jeronimo Leite
Elielton Costa Gaspar
Advogado: Jose Ribamar Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2008 00:00
Processo nº 0803092-56.2019.8.10.0058
Carlos Prelian Ferreira de Macedo
Potiguar Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Laelson Veras Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 11:03
Processo nº 0822783-04.2017.8.10.0001
Rosineia Coelho Costa
Grafica e Editora Cutrim LTDA - ME
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 15:50
Processo nº 0846791-11.2018.8.10.0001
Maria das Gracas dos Santos Lima
Mirela Andrade Costa Cardozo
Advogado: Ricardo Luiz dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2018 14:33
Processo nº 0835360-43.2019.8.10.0001
Maria Judite Madeira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 15:48