TJMA - 0807535-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:10
Juntada de petição
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16/07/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:48
Juntada de petição
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23/06/2025 22:14
Juntada de petição
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16/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 14:05
Juntada de Ofício
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18/03/2025 12:05
Outras Decisões
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17/03/2025 23:51
Juntada de petição
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28/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:15
Juntada de petição
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16/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:45
Juntada de petição
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07/10/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 12:21
Juntada de Ofício
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04/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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15/07/2024 21:10
Juntada de petição
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25/05/2024 17:10
Juntada de petição
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24/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:49
Juntada de petição
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:42
Juntada de petição
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05/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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18/06/2023 18:25
Juntada de protocolo
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14/06/2023 15:17
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0807535-56.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N, MARI CELIA SANTOS ALVES - MA2932-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 11.976,17 (onze mil novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), em razão de ter atuado como Defensor Dativo em processo no 1º Juizado Especial Criminal da Capital, nomeada e realizando serviços na condição de defensor dativo nos processos: 889-45.2017.8.10.0020 (889/2017) 168-59.2018.8.10.0020 (168/2018) 199-76.2018.8.10.0020 (199/2018) 201-49.2018.8.10.0020 (201/2018) 720-92.2016.8.10.0020 (720/2016) 4-31.2017.8.10.0020 (4/2017) Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução e concordou com os valores requeridos. (Id 77651842) É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro a justiça gratuita requerida.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou a execução, concordando os cálculos apresentados pela exequente.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 11.976,17 (onze mil novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor deR$ 11.976,17 (onze mil novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) em favor de MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Cumpridas as determinações, expeça-se o competente alvará de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. -
02/06/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:36
Juntada de petição
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04/10/2022 21:25
Juntada de petição
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09/08/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:57
Outras Decisões
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03/04/2022 23:26
Juntada de petição
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20/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:48
Juntada de petição
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28/04/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807535-56.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita, postergando o pagamento das custas processuais para o momento da liberação do Alvará em favor da parte autora, acaso ela sagre-se vencedora na ação.
Na inicial não consta relato de cobrança da dívida em processo administrativo, de modo a fazer incidir em mora o devedor.
Por outro lado, a mora judicial se dá com a distribuição da ação, o que ocorreu apenas em fevereiro deste ano.
Desta forma, tenho que a cobrança de juros moratórios nos termos postulado não se coaduna com a legislação, pelo que determino seja procedida a Intimação da credora para refazer os cálculos, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento, por iliquidez do título.
São Luís, 21 de abril de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 22:15
Outras Decisões
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26/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
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26/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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