TJMA - 0815919-56.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/06/2021 16:26
Realizado cálculo de custas
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22/06/2021 10:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2021 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2021 20:03
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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19/06/2021 20:00
Transitado em Julgado em 19/06/2021
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14/05/2021 05:08
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815919-56.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: VALDINAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA: Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por MARIA DIANA DE LIMA SILVA em face de BANCO CIFRA S,A, por meio da qual a parte autora informa que o Réu efetuou um empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.003,06 (mil e três reis e seis centavos), conforme contrato nº 810481811, entretanto, acredita que o consignado ocorreu de modo fraudulento, pois nunca contratou com o Demandado.
Nesse contexto, pugnou seja declarada a nulidade do contrato em discussão, e, em consequência, seja o Réu condenado a restituir em dobro o valor que foi descontado indevidamente do seu benefício previdenciário.
Também, pediu seja o Demandado condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
Por derradeiro, pugnou pela assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado o Requerido apresentou contestação (id 29016140), e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, eis que a parte autora celebrou outro contrato de empréstimo com a finalidade de liquidação antecipada do empréstimo anterior, e pugna pela improcedência do pedido.
A Demandante não apresentou réplica, conforme certidão inserida no id 31405048 - Pág. 1, Por meio do despacho (id . 33990575 - Pág. 1 ) foi determinado às partes que especificassem as provas a serem produzidas em eventual dilação probatória.
A demandada pugnou pela produção de prova pericial id 35489164 - Pág. 1, por sua vez a parte autora manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, NCPC). pois o conjunto probatório já exibido nestes autos permite seja analisado o mérito da causa.
Além disso, já houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 008932-65.2016.8.10.0000 – TJMA, no qual foi determinada a suspensão das ações envolvendo empréstimos consignados, encontrando-se pendente apenas a discussão relativa ao ônus da perícia grafotécnica (RECOM-CGJ – 82019).
Indo ao mérito da causa e vejo que o Autor pretende seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário, pois, segundo ela o consignado ocorreu à sua revelia.
Também pleiteia indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais decorrentes do episódio.
De logo, anuncio que o pleito autoral não merece guarida, pois existem elementos nestes autos que demonstram a existência do contrato de empréstimo pessoal, uma vez que a parte demandada logrou êxito em demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, cuja assinatura não fora contestada pela parte autora, quando tal mister lhe compete.
No direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso dos autos, foi alegada a ausência de contratação do empréstimo em discussão, entretanto, o Réu conseguiu demonstrar que a parte autora celebrou o contrato.
Destarte, nos autos consta o referido contrato juntado pela parte demandada, cuja assinatura sequer fora questionada nos autos, em que pese tal mister lhe competir.
Mantido-se inerte a parte autora reconheceu como válida a sua assinatura e a regularidade na celebração do referido contrato questionado nos autos Portanto, devo reconhecer que a Casa Bancário demonstrou que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, porque juntou ao processo o recebido de transferência capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
De acordo com a primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei).
Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio.
Em razão da contratação tácita do consignado, inexiste falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, portanto, devo indeferir os pedidos de repetição do indébito e de danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz – MA, 17/02/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de direito substituto Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/04/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:40
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
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20/09/2020 14:06
Juntada de termo
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19/09/2020 21:03
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 10/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 21:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 13:36
Juntada de petição
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19/08/2020 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
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27/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:20
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 26/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 20:24
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2020 15:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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10/03/2020 11:52
Juntada de contestação
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04/03/2020 13:28
Juntada de petição
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17/02/2020 13:30
Juntada de petição
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14/02/2020 10:52
Juntada de Certidão
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25/01/2020 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 12:53
Juntada de petição
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11/01/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2020 11:38
Juntada de diligência
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22/12/2019 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2019 07:12
Juntada de diligência
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19/12/2019 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 18:24
Juntada de diligência
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12/12/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 14:48
Juntada de Ofício
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12/12/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 10:36
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2019 10:35
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/11/2019 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2019 11:14
Conclusos para decisão
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11/11/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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