TJMA - 0000162-43.2010.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000162-43.2010.8.10.0146 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO REGINO DE CASTRO SALES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CLAUDIO REGINO DE CASTRO SALES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, com o objetivo de execução das obrigações oriundas da Sentença transitada em julgado proferida por este juízo.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o executado informou o descumprimento da sentença, sob o argumento de que a empresa executada efetuou nova cobrança do débito declarado inexistente em sentença, e que seu nome permanecia no cadastro de inadimplentes (pág. 37/46 do ID 32786417).
Intimado o executado para comprovar o cumprimento da sentença, este peticionou informando o integral cumprimento das obrigações impostas mesmo antes do início desta fase (pág. 26/29 do ID 32786733).
Em despacho, restou o entendimento de que pelos documentos acostados pelo exequente não seria possível constatar se a cobrança e o parcelamento referem-se aos débitos desconstituídos nos autos ou de faturas em aberto dos meses subsequentes, sendo determinada a intimação do exequente para esclarecer tais fatos (ID 43360862).
Intimado, o exequente informou que o executado promoveu nova cobrança, tendo sido compelido a pagar o valor de R$ 2.196,93 (dois mil cento e noventa e seis reais e noventa três centavos) para ter a energia de sua residência religada e que não seria possível a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas subsequentes às do débito declarado inexistente, em razão do longo lapso temporal (ID 45829891).
A empresa executada mais uma vez peticionou nos autos (ID 66894939), demonstrando que não houve descumprimento das obrigações, que não consta qualquer débito em nome do exequente e que o imóvel foi adquirido por terceiro em maio de 2017, sendo trocada a titularidade da conta contrato para o nome de RAIMUNDO ELOI GRANJEIRO, que assumiu e efetuou o parcelamento do débito existente, tendo, inclusive, ajuizado demanda a fim de questionar a legalidade desta cobrança (proc. 0800678-40.2018.8.10.0149).
Intimado para se manifestar sobre a petição supra, o exequente informou o desinteresse na continuidade da presente ação, requerendo seu arquivamento (ID 98057886).
Pois bem.
Observa-se que a pretensão do exequente em requerer o cumprimento da sentença não tem razão de existir, já que a empresa executada demonstrou por meio de documentos, que não há descumprimento de quaisquer das obrigações previstas em sentença FALTANDO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o requisito da EXIGIBILIDADE.
O Código de Processo Civil prevê no art. 786: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Assim, em que pese o trânsito em julgado da sentença, esse título executivo não tem exigibilidade por ser inexigível, cabendo exclusivamente ao novo titular da conta contrato questionar a legalidade ou não da cobrança efetuada, em ação autônoma.
Segundo o art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual e, no caso em tela, a ausência de exigibilidade do título judicial evidencia a falta de interesse de agir do presente cumprimento de sentença.
Isso posto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar ao exequente interesse de agir (carência da ação) diante da inexigibilidade do título judicial.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
13/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 00:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 15:47
Juntada de petição
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31/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:14
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000162-43.2010.8.10.0146 REQUERENTE: CLAUDIO REGINO DE CASTRO SALES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES (OAB 17217-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte exequente para se manifestar acerca das informações trazidas em id. 66894939.
O presente despacho serve como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
04/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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13/05/2022 23:43
Juntada de petição
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22/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:51
Juntada de petição
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20/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
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17/05/2021 20:59
Juntada de petição
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26/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000162-43.2010.8.10.0146. Requerente(s): CLAUDIO REGINO DE CASTRO SALES. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-A DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que: a) o parcelamento questionados na peça portal refere-se as competências de 05/2006 a 09/2008 (vide id. 32786382 – pág. 19); b) no dispositivo da sentença de Id. 32786404 – pág. 2/3 restou estabelecida a condenação da requerida para se abster de promover qualquer cobrança futura ao autor em relação a tais valores, sob pena de multa arbitrada no décuplo do valor do que vier a ser objeto de cobrança; c) em Id. 327864417 – pág. 37/45 a parte autora postulou o pagamento das astreintes no valor de R$ 165.768,20, sob o argumento de que persiste o débito reconhecido nos autos como indevido, que a requerida realizou nova cobrança no valor de R$ 16.576,82 e que o fornecimento de energia encontra-se suspensa.
Com o pedido juntou novo parcelamento de débito realizado em 2017 e consulta em órgão de restrição de crédito. Estabelecidas tais premissas, cumpra-se destacar que pelos documentos acostados não é possível constatar se a cobrança de Id. 32786733 – pág 62 e o parcelamento de Id. 32786733 – pág. 60/66 e 32786749- pág. 1/4 referem-se ao débito desconstituído nos autos (competências de 05/2006 a 09/2008) ou de faturas em aberto de meses posteriores. Desta forma, ainda que o autor insista em apontar o descumprimento da obrigação, não há prova segura nos autos que corrobore suas alegações, muito embora possua meios suficientes para comprovar a inexistência de outros débitos aptos a ensejar cobranças, inscrições negativas e suspensão de serviço, qual seja, através da apresentação das faturas posteriores e seus respectivos comprovantes de pagamento. Não havendo, pois, como se concluir que houve descumprimento ou não da decisão judicial nos autos, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer que se no período compreendido entre os dois parcelamentos efetuou o pagamento das faturas subsequentes, trazendo aos autos os comprovantes de pagamento e respectivas faturas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Serve o presente como mandado. Joselândia (MA), 30 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/04/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 16:42
Juntada de petição
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05/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:50
Juntada de petição
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21/07/2020 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:11
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:11
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
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03/07/2020 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/07/2020 16:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2010
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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