TJMA - 0801437-77.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 09:04
Juntada de Ofício
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04/06/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 22:24
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:56
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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07/05/2021 22:04
Juntada de petição
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01/05/2021 00:05
Juntada de petição
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26/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801437-77.2020.8.10.0102 AUTOR: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO - MA20277 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de suprimento de registro civil formulado por Larissa Aguida Vilela Pereira de Arruda – Oficiala de Registro Público de Sítio Novo/MA objetivando a correção registro de nascimento da senhora Elizete Alves dos Santos, que teve seu nome erroneamente registrado como Elizabete Alves dos Santos.
Consta na petição inicial que a primeira via da certidão de nascimento foi emitida como Elizete Alves dos Santos, no entanto, houve um equívoco acerca da grafia do nome desta quando foi realizado o registro no livro, pois ficou registrado equivocadamente como Elizabete Alves dos Santos.
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Não é jurídico autorizar-se a retificação de assentamento em registro civil sem a prova induvidosa dos fatos que a justifique, devido à seriedade com que deve tratar os registros públicos que gozam de fé pública e presunção de legalidade, cabendo, assim, ao autor a incumbência de efetuar essa prova, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A Lei nº. 6.015/73 admite em seu art. 109 a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que no caso de erro, o mesmo possa ser corrigido.
Vejamos o teor do mencionado dispositivo, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
In casu, pretende a parte requerente ver sanada a erro no constante no seu registro de nascimento no tange ao seu próprio nome.
A certidão de nascimento expedida em 21.09.2001, a declaração escolar informando que Elizete nasceu em 28.05.1998, a cópia do RG, bem como a certidão de batismo, no qual consta como sendo Elizete Alves dos Santos, não deixam dúvidas de que trata-se de erro patente, ficando evidente o equívoco acerca da grafia do nome da demandante.
DISPOSITIVO Dessa forma, reconhecendo que os documentos trazidos aos autos são suficientes para justificar a concessão do pleito formulado, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo o feito com resolução, a fim de determinar a retificação no assentamento da certidão de nascimento da autora para que fique assentado o nome da registrada como sendo Elizete Alves dos Santos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para as devidas correções.
Procedam-se as retificações sem custas para o autor.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Montes Altos (MA), 19 de fevereiro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
22/04/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
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16/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2020 04:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 09:13
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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