TJMA - 0800722-23.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:51
Decretada a revelia
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01/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:24
Juntada de petição
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08/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 13:12
Juntada de petição
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12/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:26
Juntada de petição
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14/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
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05/12/2022 00:00
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2022 20:49
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 18:01
Juntada de contestação
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26/09/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:51
Juntada de diligência
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03/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:29
Juntada de petição
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27/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800722-23.2020.8.10.0106 REQUERENTE: EDNA MARIA SILVA SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA LEITAO - MA17228 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO DESPACHO Da leitura da inicial e considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado, verifico que a demandante não indicou o valor patrimonial pretendido com a tutela jurisdicional.
Ademais a demandante indicou valor da causa, sem especificar justificativa, em inobservância ao disposto no artigo 292, V do CPC. Destarte, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo (artigos. 321, 330, IV e 485, I do CPC). Cumpra-se.
Passagem Franca / MA, 20 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
23/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 19:52
Conclusos para despacho
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18/12/2020 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2020 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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