TJMA - 0800536-70.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 13:50
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
22/06/2021 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:49
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA Processo nº. 0800536-70.2020.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: S.
S.
MARTINS COMERCIO - ME Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de liminar proposta por S.
S.
MARTINS COMERCIO - ME em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, sob a alegação de que se enquadraria no art. 1º, da Portaria 135/2020 -GM do Ministro de Minas e Energia e art. 2º, XIV do Decreto Estadual 35.677/2020 (acrescentado pelo Decreto Nº 35678 DE 22/03/2020).
Por tal motivo, aduz como “totalmente arbitrário e ilegal a atitude dos prepostos da Requerida”, motivo pelo qual requer tutela de urgência com o fito de que “o Município de Rosário, se abstenha de autuar/fechar a empresa Requerente”.
Tutela de urgência concedida por meio da decisão de id 29974468.
Por meio da contestação de id 30330142, o demandante demonstra que o cumprimento da obrigação e requer o reconhecimento da perda de objeto, conforme se verifica na id 37405801.
Devidamente intimado, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
O interesse de agir resta identificado quando o autor da ação tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o fim colimado.
Representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (ou utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”/”adequação”, em outras palavras, o autor tem verdadeira necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
No caso dos autos, o demandado ajuizou a presente demanda com o fito de assegurar o regular funcionamento de seu estabelecimento comercial, o que foi anuído pela parte autora, assegurado pela decisão liminar de id 37405801 e decretos regulamentares subsequentes.
Assim, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir, ante a satisfação da obrigação pelo demandado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e art. 98, §2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor por seu advogado.
Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Rosário/MA, 02 de fevereiro de 2021. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
22/04/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2020 23:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 08:54
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 13:04
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2020 11:13
Juntada de contestação
-
07/04/2020 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2020 13:29
Juntada de diligência
-
07/04/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004135-09.2017.8.10.0098
Francisco da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 0001443-12.2017.8.10.0074
Miguel Pereira dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 09:05
Processo nº 0822543-10.2020.8.10.0001
Maria Eliene Azevedo Correa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 12:00
Processo nº 0801602-24.2021.8.10.0027
Havila Velozo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gedson Campos Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 08:47
Processo nº 0800388-13.2019.8.10.0077
So Filtros LTDA
Elexandro Lanfredi
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 17:38