TJMA - 0801596-49.2018.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 19:57
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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24/05/2021 17:27
Juntada de petição
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA Processo nº. 0801596-49.2018.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JORGE LUIS LINDOSO LIMA Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA movida por JORGE LUIS LINDOSO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com o fito de executar obrigação decorrente de sentença coletiva oriunda da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militaresdo Estadodo Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001), com trânsito em julgado.
O impugnante aduz a ausência de liquidez do título executado e ausência de demonstração da condição de filiado na época do ajuizamento da demanda.
Por fim, pleiteia a extinção do feito em razão da ilegitimidade da parte ou inépcia do pedido/iliquidez do título e, subsidiariamente, acaso se entenda pela sua liquidez, o reconhecimento da prescrição.
Devidamente intimado para apresentação de autorização expressa para o ajuizamento da ação e de demonstração de seu nome constasse em lista anexada junto à petição inicial (despacho de id 30451283), o requerente não cumpriu a referida determinação.
Intimada acerca da impugnação, a parte requerente apresentou manifestação de id 19401667. É o relatório.
DECIDO.
O cerne principal da controvérsia consiste em apurar a legitimidade do requerente para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processonº0025326-86.2012.8.10.0001).
Sobre o tema, por ocasião dos julgamentos do RE 573.232/SC e 612043/PR, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, a saber, pela autorização expressa dos associados, lista juntada à inicial e residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Veja-se as ementas respectivas transcritas abaixo: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º,inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) E também: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO.
Dje-229.
DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Do mesmo modo, por meio do tema 499 do STF (Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil) fora fixada a tese de que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” ( Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 612043).
Especificamente no tocante a ação coletiva 0025326-86.2012.8.10.0001, veja-se ementa de recente julgado do TJ-MA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO.1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
Para que o agravante seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, o agravante não comprovou estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que mostra-se correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade.4.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.5.
Agravo interno improvido. (ACÓRDÃO Nº 292449/2020.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832304-02.2019.8.10.0001.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Julgamento em 29/10/2020.
DJE disponibilizado em 04/11/2020.
Edição nº 200/2020.
Publicação: 05/11/2020). De mais a mais, tais condições sempre foram exigidas, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997, in verbis: Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. No caso dos autos, portanto, forço reconhecer a ausência de juntada de autorização expressa para o ajuizamento da ação e de demonstração de seu nome constasse em lista anexada junto à petição inicial, de forma a comprovar sua legitimidade para o pleito, em que pese devidamente intimado por meio do despacho de id 30451283.
Por tais motivos, não há sequer que se cogitar violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se terem mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor por seu advogado.
Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Rosário, 18 de fevereiro de 2021. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
22/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2020 23:10
Conclusos para despacho
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24/05/2020 06:55
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:55
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 11:08
Juntada de contrarrazões de recurso
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16/04/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 12:49
Conclusos para despacho
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16/04/2019 11:18
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2019 23:59:59.
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14/02/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/02/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/02/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 17:32
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 11/12/2018 23:59:59.
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15/11/2018 13:39
Conclusos para despacho
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15/11/2018 11:08
Juntada de petição
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15/11/2018 10:57
Juntada de petição
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05/11/2018 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 13:26
Juntada de petição
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22/10/2018 11:18
Juntada de petição
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06/10/2018 14:30
Conclusos para despacho
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06/10/2018 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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