TJMA - 0805970-57.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 08:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PINHEIRO GARCIA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0805970-57.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN
Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR PINHEIRO GARCIA em face de ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60).
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 20 de abril de 2021. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís -
20/04/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 27/08/2021 09:30 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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20/04/2021 13:23
Extinto o processo por negligência das partes
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19/04/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:29
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:22
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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