TJMA - 0001072-95.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2021 20:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 20:12
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 19:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 16:57
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 16:57
Juntada de Alvará
-
27/07/2021 19:11
Juntada de petição
-
26/07/2021 03:16
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001072-95.2016.8.10.0102 (10578/2018).
Origem : Vara Única de Montes Altos.
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogado : Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada : Maria de Nazaré Oliveira dos Santos.
Advogado : Dr.
Roberto Wagner Bastos Ferreira (OAB/MA nº 2.750).
Relatora : Des a .
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível movida por Banco BMG S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Montes Altos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria de Nazaré Oliveira dos Santos ,sob a alegação de que fora surpreendidacom uma diminuição considerável de seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo não contratado, pelo que pressupõe ter sido alvo de fraude.
Em sua sentença, o magistrado a quo declarou a inexistência do contrato de empréstimo em questão; condenou o banco-réu à devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada, em dobro, bem como a ressarcir o dano moral experimentado, por meio do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado com os termos da sentença, aduz o apelante, preliminar de litispendência e, no mérito, que deve ser reformada, isto porque o empréstimo fora regularmente celebrado e os valores efetivamente repassados à consumidora, portanto, inexiste o ato ilícito aludido na inicial de origem.
Contrarrazões defendendo o acerto da decisão recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do recurso, em função do IRDR nº 53.983/2016. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO Aduz o banco-apelante, a litispendência/conexão entre a vertente ação e outros 2 (dois) processos protocolados contra si pela apelada (0001072-95.2016.8.10.0102 e 0001070-28.2016.8.10.0102).
Acontece que, como bem esclarecido na sentença primeva, prolatada pelo juiz responsável pelo processamento e julgamento de todos os feitos envolvidos, cada ação trata de um contrato de empréstimo distinto, pelo que não se sustenta a alegação de conexão, nem, muito menos a de litispendência.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a demanda originária forainterposta sob o fundamento de que a apeladanada sabia da contratação e, assim, ao contestar alegando a regularidade do negócio jurídico, cabia à instituição financeira (apelante) o ônus de comprovar sua existência, do qual, claramente, não conseguira se desincumbir.
Explico.
Constata-se que o banco-apelante, não providenciou a juntada do contrato de empréstimo consignado , limitando-se a defender a regularidade do negócio jurídico, bem como afirmar que transferiu para a conta bancária da consumidorao valor dado em empréstimo, sem contudo fazer prova do afirmado .
Tendo-se tais fatos em consideração, sabe-se que em demandas como a ora analisada, não raras as vezes são efetivadas contratações de empréstimos fraudulentos, via de regra, sem que a consumidora(vítima da fraude) tenha acesso ao montante financeiro e, assim, nesta hipótese, não pode ficar à mercê dos muitas vezes exorbitantes encargos provenientes do referido negócio jurídico.
Logo, a meu ver, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual , não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que à consumidora-apeladase estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo que não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II ("liberdade de escolha") e III ("direito de informação"), do CDC.
Em idêntico sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - (?).
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (?). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019). Inexistente a comprovação da realização do empréstimo, passo ao exame dos pleitos formulados e ora questionados pelo apelante, tais como as condenações ao pagamento de indenização por dano moral e restituição em dobro das parcelas descontadas dos proventos da apelada.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Neste particular, inobstante o reiterado posicionamento manifestado no órgão colegiado (6ª Câmara Cível) - inclusive em precedentes de minha Relatoria- acerca da inexistência da caracterização do dano moral quando não transbordada a mera cobrança, sem maiores repercussões (a exemplo da negativação ou cobrança vexatória), considero que em casos como o presente a solução deva ser outra, ainda que modificativa do que vinha sendo decidido.
No caso concreto, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico.
Não menos importante, trata-se de pessoa em situação de hipervulnerabilidade em relação ao apelante (empresa de substancial porte econômico), sequer sendo possível que o valor descontado mensalmente em consignação seja ínfimo, sobretudo considerado em relação à consumidoraque recebe 1 (um) salário-mínimo de benefício previdenciário e com o qual tem que, com hercúlea dificuldade, adquirir bens de consumo de primeira grandeza (alimentos e medicamentos) a viabilizar uma vida minimamente digna, sobretudo quando realizados durante largo lapso temporal, montante que, sem dúvidas, tem importante impacto no orçamento familiar da recorrida.
Ora, não é difícil visualizar que ao tomar conhecimento dos descontos realizados, ainda mais quando nunca realizou formalmente o empréstimo bancário (não houve prova), à apeladafora imposta indevida perturbação à sua tranquilidade, a exemplo da angústia ou mesmo a sensação de insegurança de não poder confiar que seus proventos seriam integralmente pagos.
Portanto, é devida a indenização pelo dano moral sofridopela consumidora, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar . 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Neste TJMA o posicionamento jurídico atualmente é uníssono (de todas as Câmaras) no sentido de restar caracterizado o dano moral, exemplificado pelo seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Pois bem, não houve prova da veracidade do contrato, como também verifico que não juntou cópia original assinado, verifica-se não fez juntada de qualquer outro negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar o desconto mensal do benefício previdenciário da agravada, de tal modo, examino que o banco/agravante não colacionou nos autos cópia da transferência bancaria - TED documento este que demonstraria o recebimento do numerário pela autora.
II.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA.
AgIntCiv na ApCiv 040221/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019, DJe 17/09/2019) De igual modo, cabe citar também os seguintes julgados: 5ª Câmara Cível .
ApCiv 6829/2017.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 06/03/2020; 1ª Câmara Cível .
ApCiv 43276/2018.
Rel.
Des.
Kléber Costa Carvalho.
Sessão de 13/03/2019; 3ª Câmara Cível .
ApCiv 33207/2018.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão de 19/12/2018; 2ª Câmara Cível .
ApCiv 29522/2019.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Sessão de 07/01/2020; 4ª Câmara Cível .
ApCiv 16834/2019.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Sessão de 27/08/2019.
Sendo assim, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero, que a indenização (fixada em R$ 5.000,00 no juízo a quo ) é suficiente para minorar os danos sofridos pela apeladae, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ademais, referido montante se mostra adequado ao adotado nesta Corte.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada, entendo plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o entendimento fixado no âmbito do STJ 1 , ao tempo em que além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive sendo perfeitamente possível de ter ocorrido por ato interno da própria empresa com fins do alcance de metas de produtividade atinentes ao incremento do número de empréstimos realizados, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
QUADRA FINAL Logo, diante da inexistência da regularidade contratual, considero autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, por força do disposto na Súmula nº 568/STJ 2 , uma vez que a sentença recorrida se encontra adequada ao entendimento manifestado neste Tribunal de Justiça, razão pela qual deverá ser integralmente mantida, maximizando-se, assim, a pauta de julgamentos no colegiado.
Deixo de acatar, por fim, o parecer da PGJ, isto porque, inobstante a ausência do trânsito em julgado do IRDR nº 53983/2016, tal precedente não está sendo utilizado como fundamento do presente decisum .
Do exposto, com amparo nas disposições da Súmula nº 568/STJ, e contra o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença e, por consequência, acresço em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios estabelecidos na origem, diante do trabalho adicional do advogado da parte adversa, nos exatos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Certificado o transcurso de eventual recurso e o consequente trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 " (?).
O STJ possui entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor (?). (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.336.998/RS.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
DJe de 26/11/2019). 2 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823756-51.2020.8.10.0001
Jekson Bezerra Silva
Oscarina Bezerra Silva
Advogado: Geraldo Abas Ericeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 17:52
Processo nº 0801364-08.2021.8.10.0026
Ivan Pereira dos Reis
Municipio de Tasso Fragoso
Advogado: Antonio Dias Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 18:45
Processo nº 0800852-51.2019.8.10.0137
Sonia Maria Rocha da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 11:20
Processo nº 0842286-74.2018.8.10.0001
Luis Felipe de Souza Rebelo
Luiz Manoel Nalin
Advogado: Luis Marcos Pereira Espinola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 20:44
Processo nº 0801714-14.2018.8.10.0054
Maria de Lourdes Sousa Silva
Juan Albert Costa Lima
Advogado: Ozaldino Martins Fernandes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 16:27