TJMA - 0803140-36.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2021 08:38
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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29/09/2021 06:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:37
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803140-36.2019.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BRADESCO SAUDE S/A Requerido: VIAMAC ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID nº 43191190, que extinguiu a presente ação declarando que o autor se tornou carecedor de ação, pela perda superveniente do objeto, a seu requerimento ID. 42513037, sob a alegação de omissões, obscuridade e/ou contradições, uma vez que a referida sentença não deveria ter extinguido a presente ação e sim suspender o feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Brevemente relatados.
Decido.
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, verifico, a teor da certidão ID nº 44718827, estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos.
No que se refere ao mérito, a parte exequente requerer a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial feito entre as parte.
Ora, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de medida judicial adequada para hipótese, cabe à Parte lesada sua execução.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para NEGAR-LHES provimento e manter a sentença ID nº 43191190 tal como se acha lavrada.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 28 de abril de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
30/08/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:35
Desentranhado o documento
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30/08/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/08/2021 23:59.
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16/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 07:16
Juntada de diligência
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13/05/2021 09:33
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2021 18:48
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:47
Juntada de termo
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27/04/2021 18:47
Juntada de
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23/04/2021 16:17
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2021 03:14
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803140-36.2019.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DR.
JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB- PE04246 EXECUTADO: EXECUTADO: VIAMAC ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA OAB-MA12113 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR.
JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB- PE04246 E DRª MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA OAB-MA12113, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de VIAMAC ENGENHARIA LTDA - ME, ambos qualificados, requerendo o pagamento de débito no valor de R$2934,34 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Juntou documentos anexos.
Em petição ID 42513037, a exequente informa que as partes transigiram em ação incidental de Embargos à Execução, razão pela qual a presente demanda perdeu o objeto.
Vieram-se os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que falta ao autor o interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto que já foi voluntariamente cumprido/resolvido pela parte requerida.
Ante ao exposto, JULGO o autor carecedor de ação, pela perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios pelo Requerido.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 26 de março de 2021.Artur Gustavo Azevedo do NascimentoJuiz de Direito, respondendoPortaria CGJ 8112021 -
18/04/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
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26/03/2021 07:53
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:24
Juntada de petição
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15/03/2021 09:18
Juntada de petição
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19/01/2021 19:53
Outras Decisões
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19/10/2020 13:58
Juntada de impugnação aos embargos
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18/09/2020 14:16
Juntada de petição
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16/09/2020 20:04
Conclusos para decisão
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16/09/2020 20:04
Juntada de Certidão
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11/09/2020 15:44
Juntada de petição
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09/09/2020 14:03
Juntada de petição
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27/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
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26/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:14
Conclusos para despacho
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29/06/2020 17:55
Juntada de petição
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13/01/2020 09:39
Mandado devolvido dependência
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13/01/2020 09:39
Juntada de diligência
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17/12/2019 14:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:53
Juntada de petição
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04/12/2019 11:28
Conclusos para despacho
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29/11/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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