TJMA - 0805022-23.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/08/2022 15:37
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2022 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2022 17:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:49
Juntada de termo
-
11/07/2022 11:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/06/2022 09:46
Juntada de termo
-
27/06/2022 09:39
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:39
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:31
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:15
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO MARTINS em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO MARTINS em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 07:29
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 21:29
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:12
Juntada de protocolo
-
15/02/2022 14:07
Juntada de termo
-
14/02/2022 21:38
Juntada de petição
-
14/02/2022 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:11
Juntada de termo
-
09/02/2022 19:25
Juntada de protocolo
-
07/02/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/02/2022 11:22
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2022 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2022 15:12
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 21:24
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:27
Juntada de diligência
-
23/11/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:05
Juntada de Alvará
-
22/11/2021 08:45
Juntada de termo
-
22/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 02:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0805022-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: LUIS LIMA DA SILVA Advogados: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Cumpra-se a parte final do provimento judicial vinculado à ID 54539304 com a expedição de alvará de transferência do saldo remanescente da conta judicial n. 1000132663121 (ID 44503524) para a conta bancária indicada na petição ID 55946183, observando as formalidades nela descrita, em proveito da parte ré/executada.
Com a juntada da documentação referente à transferência dos valores, intime-se a parte ré/executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o respectivo prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se. Açailândia/MA, 10 de novembro de 202 Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/11/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:42
Juntada de termo
-
16/11/2021 19:51
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:47
Outras Decisões
-
10/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:48
Juntada de termo
-
09/11/2021 15:56
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:14
Juntada de Alvará
-
03/11/2021 09:02
Juntada de termo
-
27/10/2021 10:38
Juntada de petição
-
21/10/2021 06:27
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805022-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: LUIS LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por LUIS LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, requerendo o recebimento de valor referente às astreintes, em razão de descumprimento de ordem judicial.
Após interposição de recurso, a parte executada obteve a redução das astreintes, as quais foram atualizadas pela Contadoria Judicial, tendo a parte exequente mantido-se inerte quanto a impugnação dos cálculos.
A parte requerida, por sua vez, manifestou concordância, requerendo a extinção do feito e a devolução do saldo remanescente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 12.511,54 (doze mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) e acréscimos legais, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 46432459), depositado no ID 44503477.
Em seguida, expeça-se alvará de transferência para levantamento de todo o saldo remanescente da conta judicial indicada no ID acima referido, com os acréscimos legais, desde que recolhidas as custas necessárias.
Cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 15 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 08:36
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 08:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:44
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:28
Juntada de petição
-
01/06/2021 19:24
Juntada de petição
-
28/05/2021 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/05/2021 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/05/2021 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2021 15:59
Juntada de termo
-
26/05/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:54
Outras Decisões
-
05/05/2021 11:52
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:31
Juntada de termo
-
03/05/2021 22:10
Juntada de petição
-
30/04/2021 20:49
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0805022-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: LUIS LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão da Contadoria Judicial, ID do documento: 35875021.
Açailândia/MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/04/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:06
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:55
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:55
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:54
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/09/2020 19:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/09/2020 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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