TJMA - 0801633-42.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 19:26
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 12:53
Juntada de termo
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13/09/2021 14:07
Juntada de Alvará
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03/09/2021 16:59
Juntada de petição
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06/08/2021 11:50
Juntada de petição
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05/08/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:26
Juntada de petição
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26/07/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:53
Juntada de petição
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14/07/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 21:33
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:42
Juntada de petição
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27/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 21:44
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:01
Juntada de petição
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11/05/2021 14:49
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:49
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801633-42.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 DEMANDADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 CARTA DE INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 42163418) Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. O autor alega que, no dia 01/06/2017, adquiriu um consórcio sob o nº 30076386, cota nº 536 do grupo nº 000512, administrado pela requerida, referente a um automóvel Moby Easy 1.0 2017 4P. Sustenta que, foi contemplado em 10/07/2018, efetuando o pagamento do saldo devedor do contrato em 26/08/2019, optando por receber o valor objeto do bem consorciado em espécie em sua conta bancária. O requerente aduz que teve que pagar, ainda, a quantia de R$187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), recebendo somente R$12.083,61 (doze mil, oitenta e três reais e sessenta e um centavos), quando, em seu entender, deveria receber a totalidade dos valores pagos, correspondente a R$17.975,68 (dezessete mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Por fim, questiona a venda casada de um seguro embutido no consórcio, pleiteando a repetição do indébito das tarifas indevidamente cobradas, a restituição da diferença do que pagou, bem como danos morais. Por outro prisma, a requerida sustenta, em síntese, que o pagamento do contrato foi correto, sendo descabida a indenização por danos morais requerida. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observo que o valor do bem descrito no contrato de consórcio objeto da lide é de R$15.165,00 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais), quantia esta que deveria ser recebida pelo autor quando da contemplação, contudo a requerida depositou somente R$12.083,61 (doze mil, oitenta e três reais e sessenta e um centavos). Nesse contexto, deve ser ressarcida a diferença entre o valor do bem descrito no contrato e o que foi efetivamente recebido pelo requerente, no montante de R$3.081,39 (três mil, oitenta e um reais e trinta e nove centavos). Destaco que, diferentemente do que alega o autor, este não deve ser ressarcido da integralidade dos valores pagos, vez que cobradas, ainda, taxa de administração e seguro devidamente contratados, não cabendo a restituição dessas tarifas. No que se refere ao valor cobrado a título de Seguro, verifico que consta no contrato assinado pelo requerente, ressaltando que a requerida juntou instrumento contratual autônomo, demonstrando a declaração de vontade do autor em contratar o referido seguro prestamista, esclarecendo a finalidade e o valor do seguro contratado. Por outro prisma, vejo que o autor pagou o valor de R$187, 53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de gravame, entretanto, como optou pelo recebimento em espécie, deve ser ressarcido de tal cobrança de forma simples, como afirmado pela própria requerida. No tocante à indenização pleiteada, entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não podem se materializar. Estas lesões decorrem de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, embora a conduta da requerida configure inadimplemento contratual, constato que não feriu direitos da personalidade do autor, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia. Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar. Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018, editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente. Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente o pedido para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor total de R$3.268,92 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso e do desembolso. Deixo de condenar a requerida no que se refere a indenização pelos danos morais. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação. Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
22/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2020 08:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 08:00
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2020 09:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/12/2020 17:09
Juntada de petição
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22/08/2020 02:56
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 21/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 03:47
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 18/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 11:10
Juntada de ata da audiência
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31/07/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2020 09:23
Juntada de petição
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30/07/2020 08:38
Juntada de petição
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29/07/2020 10:27
Juntada de petição
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26/06/2020 01:15
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 25/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 17/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 18:38
Juntada de Certidão
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06/04/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 18:03
Juntada de contestação
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18/03/2020 16:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 30/07/2020 09:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 03:00
Decorrido prazo de ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 12:26
Juntada de petição
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05/12/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:14
Conclusos para despacho
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14/11/2019 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/03/2020 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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