TJMA - 0806166-15.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 16:21
Juntada de termo
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14/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:52
Juntada de Alvará
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08/07/2021 13:14
Juntada de termo
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03/07/2021 22:04
Juntada de petição
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10/06/2021 09:00
Juntada de petição
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09/06/2021 11:54
Juntada de petição
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31/05/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2021 22:20
Juntada de requisição de pequeno valor
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27/05/2021 18:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 22:25
Juntada de petição
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29/04/2021 10:53
Juntada de petição
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27/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ECFP 0806166-15.2019.8.10.0060 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial do loas ao portador de deficiência – bpc/loas com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCO CARLOS DA CONCEIÇÃO em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 36740457.
Laudo pericial – Estudo Social, id 37497917.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 38126272. A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 38227912. É o relatório. Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de prestação continuada/Loas-Pessoa com deficiência, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 24/10/2020 e DIP em 01/12/2020 e em relação as parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 1.000,00 (mil reais), referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (...).
A parte autora se manifestou pela concordância com a proposta oferecida e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício de prestação continuada/loas – Pessoa com deficiência, em nome de Francisco Carlos da Conceição, CPF: *40.***.*46-53, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado. Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se. Timon, 15 de dezembro de 2020. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
23/04/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 17:28
Juntada de petição
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15/12/2020 15:16
Homologada a Transação
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25/11/2020 13:31
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 09:05
Juntada de petição
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18/11/2020 16:56
Juntada de Petição
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11/11/2020 15:29
Juntada de petição
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03/11/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 12:13
Juntada de termo
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23/10/2020 13:57
Juntada de petição
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23/10/2020 13:55
Juntada de petição
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14/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
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14/10/2020 07:35
Juntada de termo
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24/09/2020 16:54
Juntada de petição
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22/09/2020 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:25
Decorrido prazo de RAYANE CARNEIRO DE SOUZA em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:11
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 15:51
Juntada de Certidão
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31/01/2020 17:10
Juntada de petição
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16/01/2020 00:29
Juntada de petição
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15/01/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 20:50
Conclusos para decisão
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12/12/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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