TJMA - 0800080-82.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 19:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE SOUZA NASCIMENTO em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:41
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE SOUZA NASCIMENTO em 15/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 02:53
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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28/05/2021 13:53
Decorrido prazo de CEMAR - Companhia Energética do Maranhão em 26/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 23:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2021 09:00 1ª Vara de Vargem Grande .
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23/05/2021 23:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2021 14:57
Juntada de contestação
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18/05/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
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03/05/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:50
Decorrido prazo de CEMAR - Companhia Energética do Maranhão em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:49
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE SOUZA NASCIMENTO em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0800080-82.2019.8.10.0139 DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO para o dia 20/05/2021 às 09:00h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, 29 de outubro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
20/04/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 20/05/2021 09:00 em/para 1ª Vara de Vargem Grande .
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20/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 13:46
Conclusos para decisão
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04/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
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17/01/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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