TJMA - 0800433-53.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 19:38
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 13:52
Decorrido prazo de ELISSANDRA VIEIRA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:35
Decorrido prazo de BANCO IBI em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:35
Decorrido prazo de MATEUSCARD VISA NACIONAL em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 20:32
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 20:32
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 20:32
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800433-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELISSANDRA VIEIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 PARTE REQUERIDA: MATEUSCARD VISA NACIONAL e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ELISSANDRA VIEIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando a desconstituição de cobranças, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, tendo por justificativa suposta cobrança indevida de parcelamento.
Aduz a autora que jamais contratou os serviços, mas que vem sendo cobrada por “parcelado fácil” e “juros de parcela” em suas faturas.
Teleudiência realizada em 2/9/2021, sem acordo.
Em sua contestação, os requeridos sustentaram o exercício regular de direito e que não cometeram ato ilícito, considerando que a autora realizou pagamentos parciais de algumas faturas, aderindo, automaticamente, ao parcelado fácil.
De fato, pelos documentos juntados pela própria demandante, extrai-se que, nos meses de janeiro e fevereiro, realizou pagamentos em valores inferiores ao total da fatura.
A esse respeito, a Resolução n.º 4.549/2017, do Banco Central do Brasil, carrega a previsão, para as operadoras financeiras, de que “o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento da fatura poderá ser objeto de parcelamento pela administradora do cartão”, que foi justamente o caso dos autos, considerando o pagamento a menor.
A autora admitiu, em audiência, ter realizado pagamentos parciais e, ainda, não efetuar a leitura dos avisos (acerca dos procedimentos de pagamento e parcelamento) inseridos nas faturas mensais.
Devido, assim, o parcelamento cobrado, fruto do pagamento a menor e extemporâneo efetuado pela consumidora no bojo do seu relacionamento negocial com as instituições requeridas.
Do exposto, ausente ato ilícito que dê azo aos pedidos formulados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:01
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2021 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 01:52
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/09/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800433-53.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: ELISSANDRA VIEIRA Promovido: MATEUSCARD VISA NACIONAL e outros ELISSANDRA VIEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 29/07/2021 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/04/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:23
Conclusos para despacho
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23/04/2021 08:23
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:28
Juntada de petição
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22/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 29/07/2021 11:00 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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