TJMA - 0001030-90.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:14
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:01
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001030-90.2017.8.10.0076 - [Cédula de Crédito Rural] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: JULIANO FONTANA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - PI14003 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - PI14003, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Processo n° 0001030-90.2017.8.10.0076 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: JULIANO FONTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA que BANCO DO BRASIL SA propõe em face de JULIANO FONTANA.
Em ID 31668820, foi proferida sentença homologando o acordo celebrado pelas partes.
Embargos de declaração em ID 31232527.
Em petição de ID 32832322, informa a parte autora o descumprimento do acordo homologado.
Decisão em ID 43998553, acolhendo os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para retificar a sentença prolatada e determinar a homologação do acordo com a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação.
Pedido em ID 47378516, na qual informa a parte autora que o débito cobrado foi adimplido, razão pela qual pugna pela extinção do feito, nos termos do artigo 924, II do CPC.
EIS O QUE CONSTAVA RELATAR.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, em especial da petição de ID 47378518, verifica-se que o executado adimpliu o débito cobrado.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, caso concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, via advogados (o do executado em ID 27033909, página 119).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 6 de julho de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, respondendo Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
27/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:11
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:43
Juntada de petição
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22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001030-90.2017.8.10.0076 - [Cédula de Crédito Rural] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido: JULIANO FONTANA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DEJN) a parte autora através de seu advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, e a advogada DHEYNNE MICKAELL RODRIGUES SOARES, OAB MA 17576-A do executado indicada na referida sentença/decisão/embargos, para que tomem conhecimento e se manifestem, conforme o sentença de embargos ID43998553 - Sentença., proferida nos autos, com o seguinte teor: Processo nº 0001030-90.2017.8.10.0076 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em ID 31232527 em face da sentença.
Requer, em síntese, seja homologado o acordo realizado entre as partes, e consequentemente suspendendo o feito até o termino do prazo pactuado. Devidamente intimado, não houve manifestação do embargado. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e os acato.
De fato, em se tratando de Ação de Execução, a hipótese é de aplicação do art. 922 do CPC: Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para retificar a sentença prolatada e determinar a homologação do acordo com a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. Ato contínuo, para fins de análise do pedido em ID 41187679, determino que o exequente, no prazo de quinze dias, anexe certidão da matrícula atualizada do bem a ser penhorado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via advogados (o do executado em ID 27033909, página 119). Cumpra-se.
Brejo-MA, 13 de abril de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Abril de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
23/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2021 12:47
Juntada de petição
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19/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
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25/08/2020 05:47
Decorrido prazo de JULIANO FONTANA em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 17:32
Juntada de diligência
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06/07/2020 12:21
Juntada de petição
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16/06/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2020 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 10:59
Juntada de petição
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18/05/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 15:47
Homologada a Transação
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14/04/2020 12:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2020 12:08
Juntada de petição
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31/03/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
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13/01/2020 17:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2020 17:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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