TJMA - 0001376-62.2016.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:55
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 05:42
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 23:44
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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09/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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03/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:45
Julgada procedente a impugnação à execução de
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25/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:32
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 07:44
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 23:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:25
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:25
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:17
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico que elaborei a planilha em anexo conformidade com a Decisão Judicial.
Itapecuru-Mirim(MA), data do sistema.
Moises Barbosa Correia Mat. 112433 -
25/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:22
Conta Atualizada
-
15/09/2021 06:58
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 06:58
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 06:58
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 05:25
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 05:25
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0001376-62.2016.8.10.0048 Requerente: JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR Requerido(a): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E C I S Ã O OI MÓVEL S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da decisão proferida ID aduzindo que: Que a decisão atacada determina seja expedido certidão de crédito para que a parte embargada se habilite no juízo da recuperação judicial, contudo, não discrimina o valor que deverá ser contido na certidão. Requereu, ao final, provimento para que seja sanada a omissão ora apontada, na melhor hipótese, homologar o calculo retro no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) com a consequente expedição de certidão de crédito em favor da parte autora. bem como. a extinção do presente feito, em razão da novação do crédito devido ao aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC — devendo este se habilitar perante o juízo recuperacional. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja corrigida a omissão. É o breve relatório. D E C I D O. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém. Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório. A alegação de omissão prosperam tendo em vista que para que seja emitida certidão de crédito em favor da autora, deve-se primeiro, verificar qual o valor devido. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos DANDO-LHE, provimento, a fim de determinar a remessa dos autos a contadoria judicial a fim de que seja realizado o cálculo do valor devido, tendo-se em vista os comandos contidos na sentença ID 44429513 , fls. 28/29. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 20:14
Outras Decisões
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14/07/2021 12:32
Conclusos para despacho
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11/07/2021 08:14
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 08:14
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:39
Juntada de petição
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06/07/2021 17:41
Juntada de petição
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15/06/2021 04:43
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 22:06
Conclusos para despacho
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04/05/2021 06:39
Decorrido prazo de JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:39
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0001376-62.2016.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEONYS CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA15851 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru Mirim, 22 de abril de 20121.
Maria Eduarda Costa Auxiliar Judiciário Matrícula 112797 -
22/04/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/04/2021 11:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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