TJMA - 0002531-76.2016.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 10:41
Juntada de Certidão de juntada
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22/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Sessão do dia 28 de setembro de 2021 Numeração Única: 0002531-76.2016.8.10.0056 - Santa Inês Apelação criminal n.° 25156/2020 Apelante: Genildo Gaspar dos Santos Defensor Público: Eric Luiz Martins Chacon Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: José Artur Del Toso Júnior Enquadramento legal: Art. 157, §2 o , II, do CPB Procuradora: Dra.
Selene Coelho de Lacerda Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ERRO DA FRAÇÃO DO AUMENTO.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ocritério para o aumento de pena previsto é o da quantidade de infrações cometidas, e não o contexto dos fatos perpetrados ou qualquer outra circunstância, conforme orientações da doutrina e jurisprudência dominantes; 2.
Seguindo entendimento jurisprudencial do Superior tribunal de Justiça o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente.
Nesse sentido, muito embora não se torne uma regra absoluta, tem-se adotado os seguintes critérios: 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto); 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto); 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço); 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade); 3.
Conhecido e parcialmente provido. Decisão:Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do Julgamento, além do Signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021.
Desembargador Vieira Filho Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0002531-76.2016.8.10.0056-Santa Inês/MA APELAÇÃO CRIMINAL Nº025156/2020 APELANTE: GENILDO GASPAR DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ERIC LUIZ MARTINS CHACON APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ARTUR DEL TOSO JÚNIOR CRIME: Art. 157, §2º, II, do CP.
DESEMBARGADOR RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Cumpra-se o requerimento da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 260, no sentido de que seja certificado nos autos se houve comunicação das vítimas sobre o teor da sentença penal condenatória.
Em caso negativo, sejam as vítimas MARIA HELENA SAMPAIO DA SILVA, natural de Vargem Grande/MA, nascida em 08/05/1968, filha de Francisco Pereira da Silva e Raimunda Sampaio da Silva, residente e domiciliada na Rua Pará, casa n.º 96, bairro Mutirão, Santa Inês/MA e, CLAUDISON NUNES MORENO, natural de Santa Inês/MA, nascido em 12/10/1982, filho de Sebastião Borges Moreno e Francisca do Rosário Muniz Santos, residente e domiciliado na Rua Travessa Duque de Caxias, n.º 150, bairro Nova Santa Inês, Santa Inês/MA, podendo também ser localizado na Rua das Laranjeiras, na Loja "Inovação Vidros", em frente ao "Novo Hotel", comunicadas do teor da r. sentença penal condenatória de fls. 189/203, que segue anexadaPara tanto expeça-se nos termos dos artigos 353 a 356 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, carta de ordem ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Não sendo encontradas as vítimas, sejam expedidos os competentes editais.
Por outro lado, não olvidando que o §2° do art. 201 do CPP concretiza uma maior importância da vítima no processo penal, perfilho o entendimento de que tal norma deve ser interpretada com temperamentos, uma vez que a falta da referida comunicação não é apta a gerar nulidade, que só deve ser decretada quando causar prejuízo à parte.
Art. 201?, § 2 o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Assim, considerando o princípio da celeridade processual e constatando que este processo já tramita no segundo grau desde 14 de dezembro de 2020 (fl.255), independente de resposta sobre o cumprimento da aludida diligência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por derradeiro, cumpra-se com a maior brevidade possível nos termos do artigo 222, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Matrícula 20099 Documento assinado.
SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/04/2021 14:32 (ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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