TJMA - 0801223-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE VIANA (MA) em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMARA MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de IOLANDA MARQUES SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801223-04.2020.8.10.0000 – PINHEIRO/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800933-61.2019.8.10.0052 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA CÂMAR MARTINS ADVOGADOS: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA (OAB/MA 8192) 1ºAGRAVADO: IOLANDA MARQUES SILVA 2º AGRAVADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE VIANA/MA ADVOGADOS: Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE.
DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA ANULAR O REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DE FÁTIMA CÂMARA MARTINS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro - MA, que nos autos da Ação de Nulidade, Processo nº 0800933-61.2019.8.10.0052, ajuizada pelo autor/agravante, em desfavor da parte agravante proferiu decisão (ID ) em que se declarou incompetente para anular o registro da matrícula do imóvel objeto da ação de origem, tendo em vista que se trata de registro feito no Cartório da Comarca de Viana – MA.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 5561694), que a decisão combatida não merece prosperar alegando que o feito deve ser processado na Comarca de Pinheiro – MA, pois o imóvel, embora registrado na Comarca de Viana – MA (REGISTRO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE VIANA (MA) NO REGISTRO N.º 02, LIVRO 2-S, MATRÍCULA N.º 2883, FLS. 83), pertence ao Município de Pedro Rosário que é Termo Judiciário da Comarca de Pinheiro.
Alega que o foro da situação da coisa é o competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis e, portanto, se trata de competência absoluta da Comarca de Pinheiro.
Ao final pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecido como Juízo competente para julgar a lide o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro - MA, e no mérito que seja confirmada a revogação da decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Indeferida a liminar pleiteada conforme decisão de ID 6571795.
Sem contrarrazões.
Pedido de desistência da parte agravante em petição de ID 7393000. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de homologação de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito do agravo.
Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida a agravante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: TRF1-0212510.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL).
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, ao recorrente é permitido desistir do recurso independentemente de manifestação do recorrido. 2.
Pedido de desistência da apelação que se homologa, ficando prejudicado o recurso. (Apelação Cível nº 2000.38.02.003751-2/MG, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 19.03.2013, unânime, DJ 24.05.2013).Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TRF5-093372) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Tendo a parte agravante requerido a desistência do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC, pode ser feita "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes", deve-se homologar o pleito formulado pelo representante judicial da parte recorrente. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGTR nº 92681/PB (2008.05.00.100760-0), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 17.06.2010, unânime, DJe 05.07.2010).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJMA-037443.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O RECORRENTE PODE, A QUALQUER TEMPO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO (ART. 501, CPC). (Apelação Cível nº 3955/2011 (103896/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 07.07.2011, unânime, DJe 14.07.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
TJCE-027434.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2.
Pedido de desistência do recurso por parte do apelante, através de advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 501 do CPC, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
Recurso prejudicado. (Apelação nº 30797-02.2009.8.06.0001/1, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte. unânime, DJ 15.12.2011).
Fonte: CD Juris Plenum.
Ouro.
Editora Plenum.
Edição nº 33.
Setembro 2013.
Original sem grifos.
Ante ao exposto, e diante da expressa solicitação da agravante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de janeiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2021 13:41
Juntada de malote digital
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20/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:47
Prejudicado o recurso
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03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE VIANA (MA) em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 07:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 07:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2020 06:36
Juntada de petição
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27/06/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMARA MARTINS em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:00
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE VIANA (MA) em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:00
Decorrido prazo de IOLANDA MARQUES SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/06/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 10:35
Juntada de malote digital
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02/06/2020 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2020 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2020 21:30
Conclusos para decisão
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09/02/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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