TJMA - 0823103-20.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 16:34
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 22:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823103-20.2018.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROF DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PROF DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em favor dos substituídos, Antônio Carlos R.
Freitas, Antônio Cesar Costa Coairy, Antônio Cleto Pinheiro Júnior, Antônio E.F. de Barroso de Carvalho, Antônio E.
F. de Vasconcelos, Antônio Fernando Carvalho Silva, Antônio Florêncio Neto, Antônio Guara Sobrinho, Antônio José Araújo, Antônio José Dias Graça, Antônio José Lelis Bezerra, Antônio Lopes Bonfim Neto, Antônio Luís Alencar Miranda e Antônio Paz Landim Neto, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de crédito relativo à Ação Coletiva nº 26450-12.2009.8.10.0001 que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública.
Em despacho de ID 12060631, este Juízo concedeu à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar nos autos a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015.
A qual, após devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID 15038135.
Após, em despacho de ID 26916195, este Juízo determinou a intimação pessoal dos autores, ora representados pela APRUEMA, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC/15.
Ocorre que, conforme a certidão de ID 27208665, não foi localizado nos autos os endereços dos substituídos, razão pela qual ficou impossibilitado o cumprimento do despacho retro.
Inviabilidade. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a exequente emendasse a inicial, e não o fez.
Friso, ademais, que é dever das partes junto ao seu respectivo patrono, informar e atualizar seus dados pessoais, bem como juntar os documentos pertinentes a resolução da demanda, nos termos do art. 319, e seguintes do CPC.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, fundado nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial, e por conseguinte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
P.
R.
I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís, 12 de abril de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/04/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2020 10:52
Conclusos para despacho
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20/01/2020 10:52
Juntada de Certidão
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09/01/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 16:55
Conclusos para despacho
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23/10/2018 16:55
Juntada de Certidão
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19/09/2018 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROF DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHA em 17/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 10:48
Conclusos para despacho
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28/05/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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