TJMA - 0000882-27.2017.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 22:40
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:16
Juntada de petição
-
20/05/2021 16:34
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2021 16:33
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
22/04/2021 21:37
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000882-27.2017.8.10.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: M DE NAZARETH COSTA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB-MA: 21213 Parte Ré: ANA CELIA PEREIRA LOPES SENTENÇA ID 44332416 Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por M DE NAZARETH COSTA - ME, em desfavor de ANA CELIA PEREIRA LOPES, todos já qualificados nos autos.
Devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 22 (Id.34234221), este assim não o fez. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a inércia do requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois a demandante, embora devidamente intimado para se manifestar da certidão de fls. 22, manteve-se inerte, configurando-se em abandono de causa, situação esta que vem a caracterizar desídia do sujeito ativo da relação processual.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 20 de abril de 2021.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
20/04/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2021 20:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
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21/03/2021 11:51
Juntada de petição
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17/11/2020 04:43
Decorrido prazo de M DE NAZARETH COSTA - ME em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 18:43
Juntada de Certidão
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10/08/2020 18:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2020 18:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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