TJMA - 0000392-30.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:44
Apensado ao processo 0800795-58.2022.8.10.0127
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07/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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23/02/2022 16:07
Juntada de petição
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23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de Gilcivan do Nascimento Rodrigues em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:24
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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21/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:23
Juntada de petição
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09/02/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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03/01/2022 16:57
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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02/12/2021 19:23
Determinado o arquivamento
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02/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:54
Decorrido prazo de Gilcivan do Nascimento Rodrigues em 25/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0000392-30.2019.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ACUSADO: Gilcivan do Nascimento Rodrigues ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI AO Juiz de Direito DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc..
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima que tem como autora o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e como acusado Gilcivan do Nascimento Rodrigues, que fica INTIMADO o acusado Gilcivan do Nascimento Rodrigues , brasileiro, portador do RG nº 040702042010-1, filho de Raimundo Rodrigues e Maria de Jesus Silva do Nascimento, com endereço na Avenida Juracy Sales Fortes, s/nº, próximo a padaria Delícia do Trigo, nesta cidade, que encontra-se em lugar incerto e não sabido. E Através do presente ficando o mesmo devidamente INTIMADO do teor da sentença a seguir transcrita sua parte dispositiva: "Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para condenar o acusado GILCIVAN DO NASCIMENTO RODRIGUES, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 147 do CP c/c Lei nº. 11.340/2006. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais. Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, portanto, é primário e não possui de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crime dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado.
No presente caso, entendo que devem ser valoradas negativamente pelo fato de o crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do referido crime, a pena é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 05 meses. Considerando-se que foi reconhecida uma circunstância desfavorável, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais. Deixo de aplicar circunstância agravante ou atenuante, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena. Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, a pena em 02 (dois) meses de detenção. Dos demais aspectos condenatórios. Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Verifico, ainda, que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma penalidade restritiva de direito, uma vez que não preenche os requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime ocorreu mediante grave ameaça e também em razão da súmula 588/STJ, que trata da impossibilidade de substituição da pena em casos de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. No entanto, por estarem presentes os requisitos do art. 77 e seguintes do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade ora imposta, devendo ser submetido às condições impostas pelo Juízo da Execução. Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, par. 2, do CPP. Intimem-se o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP. Dos aspectos genéricos. Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 50% (cinquenta por cento), perfazendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se e Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre.
Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos- Juiz de Direito".
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos 18 de outubro de 2021.
Eu, Maria Martha Ferreira Gomes, Mat: 116947, digitei. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
19/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 17:52
Juntada de Edital
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02/10/2021 10:33
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES SILVA em 01/10/2021 23:59.
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26/09/2021 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2021 23:53
Juntada de diligência
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26/09/2021 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 23:48
Juntada de diligência
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05/09/2021 08:55
Decorrido prazo de Gilcivan do Nascimento Rodrigues em 30/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:33
Juntada de petição
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27/08/2021 12:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000392-30.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Acusado: GILCIVAN DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Imputação: art. 147 do CP c/c art. 7°, I e II, Lei nº 11.340/2006 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de GILCIVAN DO NASCIMENTO RODRIGUES, por suposta prática de crime previsto no art. 147 do CP c/c art. 7°, I e II, Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima Eliana Rodrigues Silva, ex companheira do réu.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 43335876, oportunidade em que pugna pela procedência da ação.
Alegações finais da Defesa, de ID n°48279982, pleiteando a absolvição do inculpado.
Fundamento.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco ocorreu qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu nas penas do crime previsto no art. 147, caput, do CP c/c Lei nº 11.340/2006.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nas provas constantes nos autos, mormente no boletim de ocorrência e nos depoimentos da testemunha e da vítima, prestados na repartição policial e em juízo.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, acostados em mídia audiovisual acostada aos autos.
Vejamos.
A vítima Eliana Rodrigues Silva pontuou "(...) que foi ameaçada pelo acusado, em decorrência daquele ter ouvido falar que a ofendida tomaria as medidas legais cabíveis, a fim de executar os alimentos devidos pelo reú aos filhos do ex casal; que o inculpado afirmou 'vai dar parte de mim para tu ver o acontece contigo, tu me conhece'; que, a vítima registrou o ocorrido na repartição policial; que o réu retornou à residência da ofendida e ameaçou o atual companheiro desta, Graciel (...)".
A testemunha Graciel Dutra da Silva afirmou"(...) não presenciou as primeiras ameaças contra sua esposa; que o depoente foi ameaçado pelo acusado (...)".
Por sua vez, o acusado negou a prática delitiva. Cotejando-se as provas acostadas e as alegações formuladas, conclui-se que a versão do acusado não merece prosperar, vez que destoa completamente do acervo probatório.
Deste modo, consoante as provas colhidas durante a instrução do processo, verifica-se que a ação do acusado, provida de vontade consciente, consistiu em ameaçar sua ex companheira, no âmbito de violência doméstico, fato esse que está amplamente comprovado, conforme já demonstrado.
Relevante para o entendimento aqui posto o posicionamento jurisprudencial que sobreleva a palavra da vítima em casos de crimes cometidos no âmbito doméstico, mormente quando corroborado pelas demais provas dos autos, conforme se verifica: "REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2.
Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no AREsp: 1145457 DF 2017/0202714-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Com efeito, as provas carreadas aos autos são firmes e robustas para embasar o édito condenatório do acusado, nos moldes das razões acima expendidas, vez que a versão da vítima se coaduna com as demais provas constantes nos autos.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para condenar o acusado GILCIVAN DO NASCIMENTO RODRIGUES, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 147 do CP c/c Lei nº. 11.340/2006.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tem condenações penais em seu desfavor, portanto, é primário e não possui de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há elementos a se valorar.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crime dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado.
No presente caso, entendo que devem ser valoradas negativamente pelo fato de o crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do referido crime, a pena é de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 05 meses.
Considerando-se que foi reconhecida uma circunstância desfavorável, fixo a pena em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância agravante ou atenuante, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, a pena em 02 (dois) meses de detenção.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Verifico, ainda, que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma penalidade restritiva de direito, uma vez que não preenche os requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime ocorreu mediante grave ameaça e também em razão da súmula 588/STJ, que trata da impossibilidade de substituição da pena em casos de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.
No entanto, por estarem presentes os requisitos do art. 77 e seguintes do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade ora imposta, devendo ser submetido às condições impostas pelo Juízo da Execução.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, par. 2, do CPP.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP.
Dos aspectos genéricos Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 50% (cinquenta por cento), perfazendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre.
Intime-se São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 23:14
Juntada de petição
-
30/06/2021 15:50
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:46
Juntada de 79
-
30/06/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:38
Juntada de petição
-
29/06/2021 19:37
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
27/06/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 04:50
Decorrido prazo de Gilcivan do Nascimento Rodrigues em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 22:00
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de Gilcivan do Nascimento Rodrigues em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:43
Decorrido prazo de Gilcivan do Nascimento Rodrigues em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 01:40
Decorrido prazo de Gilcivan do Nascimento Rodrigues em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0000392-30.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: Gilcivan do Nascimento Rodrigues Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315, CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do advogado do acusado Gilcivan do Nascimento Rodrigues, para no prazo legal, apresentar as alegações finais nos autos São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 30 de março de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
30/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 09:08
Juntada de petição
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26/03/2021 04:24
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000392-30.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: Gilcivan do Nascimento Rodrigues Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315, CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de março de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) -
24/03/2021 18:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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24/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/03/2021 08:55
Recebidos os autos
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18/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Tendo em vista apresentação da resposta à acusação de fls. 31/35, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 24 de março de 2021, às 14:30horas.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, 27 de novembro de 2020.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga-MA.
Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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