TJMA - 0800793-64.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 18:08
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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11/07/2021 20:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 20:40
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 09/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:55
Juntada de petição
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19/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 10:30 Vara Única de Riachão .
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26/05/2021 12:26
Juntada de contestação
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26/04/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 10:58
Juntada de diligência
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26/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800793-64.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO VALDIZAR NATO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora FRANCISCO VALDIZAR NATO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por FRANCISCO VALDIZAR NATO , qualificada na inicial, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .Aduz, em resumo a parte autora que teria sido surpreendida com uma fatura no valor de R$ 5.154,09 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos ), referente a suposto consumo não registrado. Pleiteia assim, o deferimento de antecipação da tutela de urgência a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia de sua conta contrato ante a não quitação da fatura em discussão nos autos, bem como inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como o nome do titular da conta contrato inserido nos órgãos de proteção ao crédito. De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, vez que se trata de serviço essencial que não pode ser suprimido sem o devido processo legal. Entendo, a respeito, que o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, podendo, em determinados casos, ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, contudo, em se tratando de pagamentos questionáveis, como o presente, torna-se desarrazoada a suspensão do serviço, já que pode causar à parte prejuízo de difícil ou incerta reparação, caso, a final, se verifique a procedência dos pedidos. De outra banda, não se verifica o periculum in mora inverso, já que o pleito liminar ora concedido é perfeitamente reversível, podendo-se retomar o débito ou até mesmo a inscrição em cadastro negativo, em caso de não pagamento, caso, a final, se conclua pela improcedência dos pedidos. As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, vez que conta contrato da parte autora pode ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como o nome do titular da conta contrato, negativado. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do NCPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na conta contrato da parte demandante (CC 3011833453), bem como inscrever o nome do titular da conta contrato nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente, em relação à fatura em discussão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe. Designo audiência UNA para o dia 27/05/2021, às 10h30min, a realizar-se na sala de audiências do fórum local. Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada e compareça a referido ato processual com as advertências legais. Intime-se a parte requerente da decisão e para que também compareça ao ato acima, advertido de que a sua ausência acarretará a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 51, inciso I. Cite-se a parte ré, encaminhando-se cópia da inicial e deste despacho, a fim de que compareça ao referido ato processual, ocasião em que poderá apresentar contestação com a advertência de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º; 20 e 23. Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos: 1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020. 2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada. 3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala. 4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade. 5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência. 6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome. Publique-se, registre-se, intimem-se. Riachão- MA, 20 de abril de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão/MA -
22/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2021 10:30 em/para Vara Única de Riachão .
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20/04/2021 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 08:41
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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