TJMA - 0804178-48.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 06:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804178-48.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: DURCILIO FERNANDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618, e do(a) requerido(a) DURCILIO FERNANDES DOS SANTOS, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por administradora de Consorcio Honda em desfavor de DURCILIO FERNANDES DOS SANTOS, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 48163700, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
07/12/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:08
Homologada a Transação
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01/09/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 14:39
Juntada de petição
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29/06/2021 08:57
Juntada de petição
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26/05/2021 17:54
Decorrido prazo de DURCILIO FERNANDES DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 08:23
Juntada de diligência
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28/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804178-48.2021.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: DURCILIO FERNANDES DOS SANTOS Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP nº 31618 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Administradora de Consórcio Honda propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra DURCILIO FERNANDES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor VERMELHA, chassi 9C2KD0810KR216856, Renavam: *12.***.*97-57, placa PTU5E35, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 60 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 14/12/2020, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor VERMELHA, chassi 9C2KD0810KR216856, Renavam: *12.***.*97-57, placa PTU5E35, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69).
Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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