TJMA - 0803672-23.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 19:37
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:23
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:40
Juntada de protocolo
-
11/02/2025 09:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:59
Juntada de petição
-
22/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:01
Juntada de petição
-
14/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:05
Outras Decisões
-
19/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:25
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
09/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:53
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:21
Juntada de petição
-
16/02/2024 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:07
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:59
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:33
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:19
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2021 00:11
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:18
Juntada de petição
-
21/05/2021 18:14
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0803672-23.2017.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEIDIANA TEIXEIRA BARBOSA Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LEIDIANA TEIXEIRA BARBOSA, em face do Município de Grajaú-MA com o propósito de receber os seus vencimentos em atraso, referente ao mês de dezembro de 2012, bem como a contribuição previdenciária, retidos indevidamente pela Prefeitura Municipal de Grajaú -MA.
Requereu o pagamento das verbas em atraso, na quantia de R$ 1.570,41 (mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos).
Citado regularmente, o Município apresentou contestação, reconhecendo o atraso no salário, mas discordando dos cálculos apresentados.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a Parte Autora ratificou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Sem preliminar, passo à análise do mérito da ação.
O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito.
A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
De início, rejeito integralmente qualquer pedido de verba previdenciária, tendo em vista que a relação jurídico tributária se dá entre o ente previdenciário e o Município, que tem o dever legal de reter em folha e repassar, e quaisquer cobranças deverá ser manejada pela Procuradoria Geral Federal.
Ao analisar o feito, observo que não há mais controvérsia, uma vez que a própria parte ré concordou com as alegações, discordando apenas dos cálculos apresentados pelo autor.
Nesse sentido, quanto ao mérito, com razão a fazenda pública, pois o autor aplicou juros que são diversos aos determinados em relação às execuções contra a fazenda pública.
Para sintetizar a matéria, traz-se à baila o seguinte aresto: STJ: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Assim, aplicando os índices acima, tem-se que o valor devido é de R$ 1.105,03 (mil, cento e cinco reais e três centavos), conforme memória de cálculo anexa (ID 17499589), tem-se que o valor devido é a aplicação dos juros da caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, em respeito à Lei 11.960/2009.
III - Dispositivo.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido, Município de Grajaú – MA, no pagamento do valor de R$ 1.105,03 (mil, cento e cinco reais e três centavos), referente a remuneração que deveria ter sido percebida pelo autor no mês de dezembro/2012.
Sobre as parcelas acima os juros deverão obedecer aos seguintes parâmetros: da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar-se-ão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
A partir de então, incidirão de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, uma única vez, até o efetivo pagamento, no percentual aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, por sua vez, incide desde o momento em que deveria ter sido paga cada diferença da parcela remuneratória, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem condenação em custas processuais.
Entretanto, condeno o Município de Grajaú – MA no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação.
Sentença não sujeita a Reexame Necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Logo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú/MA, Terça-feira, 22 de Setembro de 2020.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
22/04/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 18:39
Juntada de petição
-
21/02/2019 11:41
Juntada de petição
-
21/02/2019 11:28
Juntada de contestação
-
12/12/2018 10:22
Juntada de diligência
-
12/12/2018 10:22
Mandado devolvido dependência
-
03/12/2018 17:33
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/12/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 08:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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