TJMA - 0801990-63.2016.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:14
Juntada de petição
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26/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 06:33
Juntada de petição
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18/03/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:31
Conta Atualizada
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26/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:49
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:15
Juntada de petição
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20/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:02
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:57
Desentranhado o documento
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21/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 10:20
Outras Decisões
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22/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:12
Juntada de petição
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16/06/2023 07:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:58
Juntada de petição
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25/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 06:47
Juntada de petição
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25/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 06:28
Juntada de diligência
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29/03/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
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15/10/2021 23:09
Juntada de petição
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24/09/2021 07:31
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801990-63.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935 Promovido: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOÃO PESSOA, contra decisão proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de erro material pois indicou como herdeiro o Sr.
Aldenor Cunha Rebouças Junior, inscrito no CPF sob o nº. *40.***.*88-49 e não o Sr.
Aldenor Cunha Rebouças, inscrito CPF sob o nº. *04.***.*20-00. Em que pese a parte autora alegue a existência de erro material, a indicação do Sr.
Aldenor Cunha Rebouças (CPF sob o nº. *04.***.*20-00) foi feita pela própria parte autora conforme se verifica no ID 35468726.
Ademais, o endereço apresentado como sendo do Sr.
Aldenor Cunha Rebouças Júnior no ID nº 40772621, qual seja, Rua Professor Pinho Rodrigues, Edifício Manhattan Center, Sala 203, São Luís/MA, foi realizada a tentativa de intimação, conforme se verifica no ID nº 43782292 e resultou na intimação do Sr.
Aldenor Cunha Rebouças.
Portanto, se houve qualquer equívoco foi feito pela parte autora e não por este Juízo, uma vez que todas as informações foram prestadas pela citada parte.
Considerando nova indicação do Sr.
ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR, CPF sob o nº. *40.***.*88-49 nos presentes embargos, determino que seja a parte autora intimada para apresentar novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o informado no ID nº 40772621 já foi tentado e resultou na intimação de pessoa diversa (ID 43782292).
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 15 de setembro de 2021.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
15/09/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:33
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 08:32
Juntada de embargos de declaração
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801990-63.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935 Promovido: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora requerendo a exclusão Sr.
Aldenor Cunha Rebolças do presente processo virtual, como também, requer a penhora da presente sala comercial, a fim de que possa ser quitado o débito oriundo de taxas condominiais. É de se observar que, em que pese a parte autora esteja requerendo a exclusão do 3º interessado, foi ela mesma quem indicou o Sr.
Aldenor Cunha Rebolças (ID nº 40772621) como sucessor da parte Reclamada.
Ademais, é preciso destacar que a morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para o desenvolvimento válido e regular da ação.
A ausência da habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem parte.
Conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Por sua vez, o artigo 313, § 2º, I leciona que “I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”.
Diante disso, intime-se novamente a parte autora para indicar o espólio, apresentar sucessor ou, se for o caso, os herdeiros da parte Reclamada, no prazo de 3 meses, devendo o processo ficar suspenso até ulterior manifestação da parte autora, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
10/08/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:56
Juntada de petição
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24/07/2021 08:14
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
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08/05/2021 09:59
Juntada de petição (3º interessado)
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04/05/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:47
Juntada de petição
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30/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801990-63.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935 Promovido: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA DESPACHO Trata-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por CONDOMINIO DO EDÍFICIO JOÃO PESSOA em que requer que o Sr.
ALDENOR CUNHA REBOUÇAS OAB/MA nº 6755, CPF nº *04.***.*20-00 seja devidamente habilitado na presente ação. Analisando os autos verifico que expedida a intimação da sentença, o AR retornou com a informação de “falecido”. Uma vez noticiado o falecimento pela certidão do Oficial de Justiça, a parte autora com vistas ao despacho do ID 35396116 e em atenção ao artigo 110 do Código de Processo civil, requereu que fosse feita a intimação do espólio da falecida na pessoa de seu filho, o Sr.
ALDENOR CUNHA REBOUÇAS. O falecimento do réu, de fato, impõe à parte autora o ônus de promover a citação dos sucessores processuais, no prazo de dois a seis meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (inciso I do § 2º do art. 313 do CPC), dessa maneira, o Sr.
ALDENOR CUNHA REBOUÇAS foi intimado através de oficial de justiça, entretanto não se manifestou nos autos. Ocorre que, não há elementos nos autos que ratifiquem a certeza do falecimento da Reclamada, isso porque, não consta documento essencial (certidão de óbito) para a devida habilitação da sucessão da parte Reclamada, somente a informação contida na certidão.
Considerando se tratar de ônus do demandante a indicação correta do demandado, cumpre àquele diligenciar para obter informações sobre o falecimento noticiado, não cabendo impor tal obrigação ao Juízo. Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar a certidão de óbito da parte Reclamada, documento essencial para o prosseguimento da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
28/04/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 22:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
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15/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
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09/04/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2021 22:36
Juntada de petição
-
02/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801990-63.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935 Promovido: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA DESPACHO: Vistos em Correição, Considerando a certidão do oficial de justiça, intime-se a exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
21/01/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2020 18:27
Juntada de diligência
-
05/10/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:17
Juntada de petição
-
19/09/2020 04:19
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:09
Juntada de petição
-
10/09/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:07
Juntada de petição
-
14/04/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:45
Juntada de Alvará
-
16/09/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2019 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA em 05/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 08:40
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
21/05/2019 10:14
Processo Desarquivado
-
21/05/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 21:31
Juntada de petição
-
17/05/2019 09:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA em 09/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 14:36
Juntada de petição
-
28/01/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 17:08
Juntada de petição
-
25/01/2019 16:52
Juntada de petição
-
25/01/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 20:56
Juntada de petição
-
18/10/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2018 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DE CARVALHO MENDONCA em 28/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 10:05
Juntada de diligência
-
18/09/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 10:29
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 09:59
Conclusos para julgamento
-
03/08/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/02/2018 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 11:41
Expedição de Mandado
-
29/09/2017 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PESSOA em 28/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/08/2017 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2017 09:51
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/11/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 18:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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