TJMA - 0804904-18.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:09
Transitado em Julgado em 26/10/2020
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24/10/2021 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA NASCIMENTO SILVA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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09/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804904-18.2017.8.10.0022 Autor: MARIA LUCILIA NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HANNY CAROLINE CARVALHO BORGES - MA15024, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA MARIA LUCILIA NASCIMENTO SILVA ajuizou ação de reintegração contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA almejando, em síntese, a acumulação dos cargos de agente comunitário de saúde e Professor. Asseverou que: “a) Em 31 de julho de 2017, foi instaurado Comissão Processante para apurar notícias de condutas proibidas, irregulares ou que ocasionam quebra de dever funcional praticado por servidor público com a publicação da Portaria nº 063/2017-GAB; b) Aos 29 de setembro de 2017 saiu a DECISÃO do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de nº 004/2017, onde a autora foi intimada para optar, no prazo de 10 (dez) dias, por um dos cargos que ocupava, pois, foi reconhecida através da Comissão processante que ocupava Acúmulo Ilegal de cargos; c) a servidora realizou defesa administrativa, que infelizmente ficou demonstrado não apreciamento pela comissão administrativa, NÃO observando assim OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF inc.
LV do art. 5º), pois o gestor nada menciona em sua decisão, simplesmente dando prazo de escolha do concurso que a servidora deseja permanecer sob pena da gestão realizar a escolha”. Destarte, fulcrado no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sustentou a legalidade da cumulação vez que exerce um cargo técnico, de agente de saúde e outro de professor. A petição inicial veio instruída com documentos. Citada, a Ré não ofereceu resposta.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que para a solução da questão posta nestes autos, necessário se faz analisar a possibilidade jurídica de cumulação de cargos, empregos e funções na Administração Pública. É o que passo a fazer.
A regra, como é de conhecimento comum, é a proibição da acumulação de cargos públicos, vedação que tem assento no princípio da eficiência, pois instituída com o objetivo de assegurar que o servidor obtenha o máximo desempenho no cargo público ocupado e, deste modo, a atividade administrativa venha a ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, o que resguarda os grandes objetivos da Administração, quais sejam, o interesse público e o bem da coletividade.
A partir da reforma administrativa instituída por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, como resultado de um processo de mudança paradigmática no modelo de administração do Estado Brasileiro, intensificou-se o rigor da norma, pois a proibição passou a abranger empregos e funções na administração indireta, de modo a alcançar cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público, direta ou indiretamente.
Porém, em caráter excepcional, a cumulação é autorizada no artigo 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, exigindo-se a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório nas hipóteses ali previstas, quais sejam: Art. 37 - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) No caso vertente, a autora ajuizou ação de reintegração contra a Fazenda Pública do Município de Açailândia ultimando, em síntese, a declaração legal de acúmulo de cargos de agente de saúde e professor, além dos reflexos decorrentes.
Noticiou que, na decisão proferida no do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de nº 004/2017, foi intimada para optar, no prazo de 10 (dez) dias, por um dos cargos que ocupava, em razão de suposto acúmulo Ilegal de cargos.
Todavia, sua defesa administrativa não foi apreciada pela ré.
De imediato, há de ser afastada a fundamentação apresentada, porquanto, o cargo de profissional de saúde apenas pode ser acumulado com outro da saúde.
Logo, a pretensão da autora amparada pela possibilidade de cumulação não se sustenta, uma vez que um dos cargos a serem ocupados é de professor.
Por outro lado, o cargo de professor, por sua vez apenas pode ser cumulado com outro de professor ou com outro cargo técnico ou científico.
Assim, poder-se-ia examinar o seu direito com fundamento na alínea b, a qual permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Todavia, o STJ já firmou o entendimento no sentido de o cargo de agente comunitário de saúde não é cargo técnico.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1602494/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019).
Considerando ser incabível a cumulação dos cargos de Agente de saúde com o de Professor, perante o Município de Trizidela do Vale, lotado no Colégio São Miguel, evidente que o autor não faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias durante o período que pediu exoneração do cargo de agente administrativo, inviabilidade de sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado e, após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
27/08/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:27
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
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05/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:17
Juntada de petição
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29/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804904-18.2017.8.10.0022 Requerente : MARIA LUCILIA NASCIMENTO SILVA Advogados do autor: HANNY CAROLINE CARVALHO BORGES - OAB/MA 15024, HILDOMAR SANTOS SILVA - OAB/MA 11162 Requerido(a): MUNICIPIO DE CIDELANDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 48h, sob pena de extinção sem resolução em mérito, presente abandono da causa.
Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito. -
27/04/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 18:05
Conclusos para despacho
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20/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
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15/09/2020 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 11:30
Declarada incompetência
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02/06/2020 00:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 00:16
Juntada de termo
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30/05/2020 09:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA NASCIMENTO SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2020 08:51
Juntada de Certidão
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22/10/2018 12:05
Juntada de diligência
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22/10/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 08:53
Expedição de Mandado
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01/12/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2017 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2017 15:47
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/11/2017 15:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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