TJMA - 0800039-03.2021.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 17:21
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 08:36
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:36
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:36
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:36
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:36
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 08:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800039-03.2021.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OLEGARIA COSTA Advogado(s) do reclamante: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO, SCARLLET ABREU SANTOS, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA Parte requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI A Senhora Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito respondendo pela Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , processo nº. 0800039-03.2021.8.10.0089, em que o(a) AUTOR: OLEGARIA COSTA move em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: OLEGARIA COSTA na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB/MA 19948, Dr.
WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO OAB/MA 18219, Dra.
SCARLLET ABREU SANTOS OAB/MA 2097, Dr.
JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA 20103, Dra.
LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - OAB/MA n.º 20693 e a parte requerida, BANCO BRADESCO SA, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s)Dra. LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA n.º 19147-A, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 44215877), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada pela OLEGARIA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Após o ajuizamento da ação, a parte autora postulou a desistência do feito (Id. 43599213).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela demandante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Efetivadas as intimações, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Guimarães/MA, 16 de abril de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR.
Juiz de Direito substituto, respondendo. ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, respondendo pela Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
20/04/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 00:49
Extinto o processo por desistência
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06/04/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2021 12:30 Vara Única de Guimarães.
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06/04/2021 15:19
Juntada de petição
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28/03/2021 02:16
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:04
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:04
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:23
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:23
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:23
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:58
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 19:19
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 19:18
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 12:30 Vara Única de Guimarães.
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10/03/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
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15/02/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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