TJMA - 0801132-85.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:16
Juntada de petição
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21/01/2023 16:12
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 17:29
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801132-85.2020.8.10.0137 DEMANDANTE: ADAMOR SILVA DA CONCEICAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 DEMANDADO: HEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA e outros (5) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (luz, água, telefone fixo ou celular) DOS ÚLTIMOS 90 DIAS em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, COMPROVE DOCUMENTALMENTE O VÍNCULO DE PARENTESCO COM ESTE, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Tutóia – MA, 21/11/2022.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/11/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:34
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2021 15:14
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:33
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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14/05/2021 05:09
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801132-85.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ADAMOR SILVA DA CONCEICAO e outros (11) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI 4002 Requeridos: HEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA e outros (5) Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a parte possua domicílio nesta Comarca.
Deste modo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (luz, água, telefone fixo ou celular) DOS ÚLTIMOS 90 DIAS em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, COMPROVE DOCUMENTALMENTE O VÍNCULO DE PARENTESCO COM ESTE, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de TUTÓIA como a residência da autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 20 de abril de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
20/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 17:17
Conclusos para despacho
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12/10/2020 17:17
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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