TJMA - 0800296-22.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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16/10/2023 18:38
Juntada de petição
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10/10/2023 14:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:14
Juntada de petição
-
19/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:26
Juntada de petição
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23/10/2022 00:05
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 11:02
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:45
Juntada de petição
-
31/05/2022 20:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:17
Juntada de Carta precatória
-
11/05/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:46
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 22:43
Juntada de petição
-
30/04/2022 10:09
Decorrido prazo de ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 10:05
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:04
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 10:03
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 11:09
Outras Decisões
-
22/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/09/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/08/2021 10:10
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800296-22.2019.8.10.0146. Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão. Requerido(a)(s): FRANCISCO WALTER FERREIRA SOUSA.
Advogado do requerido: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - OAB MA15259 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCO WALTER FERREIRA SOUSA, ex-prefeito do Município de São José dos Basílios/MA, apontando irregularidades na gestão do requerido. O Autor denuncia a prática de atos de improbidade, consistente na ausência de repasse de contribuições sindicais descontadas dos filiados no período de novembro de 2014 a dezembro de 2014 e junho de 2016 a outubro de 2016.
Assim, requer a aplicação das sanções cominadas no art. 12, III da Lei n. 8.429/92. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 18767552, 18767542, 18767557, 18767560 e 18767561. Notificado, na forma do artigo 17, §7º da Lei n. 8.429/92, o demandado se manifestou pela improcedência da referida ação, consoante petitório de id. 24616169. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo recebimento da exordial em id. 26957415. Vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatado.
Decido. Inicialmente rejeito a preliminar de carência da ação, ausência de interesse processual e de ausência de prejuízo ao ente sindical, posto que os argumentos levantados pelo requerido se confundem com o próprio mérito da ação. Por conseguinte, rejeito também, a preliminar de “impossibilidade jurídica do pedido” vez que a peça explana de forma clara os fatos e pedidos, e que estes são compatíveis entre si. Consoante dito, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao demandado a prática de ato ímprobo, requerendo, desse modo, a aplicação das sanções do artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. Dispõe o artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92: “Art. 17 (...). § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Assim, três são as hipóteses que autorizam a rejeição liminar da inicial: inexistência de ato de improbidade; improcedência da ação e inadequação da via eleita. Nesta análise perfunctória, entendo que há indícios suficientes para que o Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público, ingresse com a presente ação, consoante dispõe o artigo 17, §6º da Lei n. 8.429/92, o qual prevê que a ação será instruída com “(...) documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (...)”. Com efeito, os documentos que acompanham a peça portal contêm suficientes indícios de improbidade administrativa praticada pela parte ré. Posto isso, com fulcro no art. § 9º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do NCPC, e considerando a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, RECEBO a petição inicial de id. 18767172. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. Cite-se e intime-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertindo-lhe, desde logo, que a sua omissão implicará na decretação de revelia, quando, então, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do NCPC). Expeça-se carta precatória, se necessário. Esta decisão substitui o competente mandado. Publique-se e intime-se. Joselândia (MA), 14 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
25/08/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:26
Decorrido prazo de COMARCA DE DOM PEDRO/MA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:00
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800296-22.2019.8.10.0146. Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão. Requerido(a)(s): FRANCISCO WALTER FERREIRA SOUSA. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FRANCISCO WALTER FERREIRA SOUSA, ex-prefeito do Município de São José dos Basílios/MA, apontando irregularidades na gestão do requerido. O Autor denuncia a prática de atos de improbidade, consistente na ausência de repasse de contribuições sindicais descontadas dos filiados no período de novembro de 2014 a dezembro de 2014 e junho de 2016 a outubro de 2016.
Assim, requer a aplicação das sanções cominadas no art. 12, III da Lei n. 8.429/92. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 18767552, 18767542, 18767557, 18767560 e 18767561. Notificado, na forma do artigo 17, §7º da Lei n. 8.429/92, o demandado se manifestou pela improcedência da referida ação, consoante petitório de id. 24616169. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo recebimento da exordial em id. 26957415. Vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatado.
Decido. Inicialmente rejeito a preliminar de carência da ação, ausência de interesse processual e de ausência de prejuízo ao ente sindical, posto que os argumentos levantados pelo requerido se confundem com o próprio mérito da ação. Por conseguinte, rejeito também, a preliminar de “impossibilidade jurídica do pedido” vez que a peça explana de forma clara os fatos e pedidos, e que estes são compatíveis entre si. Consoante dito, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao demandado a prática de ato ímprobo, requerendo, desse modo, a aplicação das sanções do artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92. Dispõe o artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92: “Art. 17 (...). § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Assim, três são as hipóteses que autorizam a rejeição liminar da inicial: inexistência de ato de improbidade; improcedência da ação e inadequação da via eleita. Nesta análise perfunctória, entendo que há indícios suficientes para que o Ministério Público, na busca da defesa do patrimônio público, ingresse com a presente ação, consoante dispõe o artigo 17, §6º da Lei n. 8.429/92, o qual prevê que a ação será instruída com “(...) documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade (...)”. Com efeito, os documentos que acompanham a peça portal contêm suficientes indícios de improbidade administrativa praticada pela parte ré. Posto isso, com fulcro no art. § 9º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do NCPC, e considerando a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, RECEBO a petição inicial de id. 18767172. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. Cite-se e intime-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertindo-lhe, desde logo, que a sua omissão implicará na decretação de revelia, quando, então, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do NCPC). Expeça-se carta precatória, se necessário. Esta decisão substitui o competente mandado. Publique-se e intime-se. Joselândia (MA), 14 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/04/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2021 15:22
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2021 15:00
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 14:41
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 11:41
Outras Decisões
-
27/11/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 15:48
Juntada de petição
-
23/11/2019 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 18:23
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 11:54
Juntada de Certidão
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16/10/2019 14:54
Juntada de contestação
-
05/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2019 17:19
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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