TJMA - 0800041-28.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 13:30
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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09/02/2021 04:57
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA DA SILVA COMERCIO DE COSMETICOS em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800041-28.2021.8.10.0006 REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA DA SILVA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS REQUERIDO: DRIELLY D.
S.
SOUSA - ME SENTENÇA: Vistos em Correição, Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, em especial a petição inicial, verifico que a empresa autora está situada na Rua La Paz, n.º 229, Parque das Nações (Nova Veneza), CEP 13181-230, Sumaré - São Paulo.
Ocorre que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência da parte autora e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c o artigo 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.
R.
Intime-se a parte autora. São Luís, 18 de janeiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
21/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2021 14:49
Conclusos para despacho
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15/01/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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