TJMA - 0803840-79.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:07
Decorrido prazo de LINDOMAR GUIA E SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de LINDOMAR GUIA E SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803840-79.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR GUIA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO CARDOSO - MA13213 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LINDOMAR GUIA E SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, visando a reparação pelos danos morais sofridos em virtude do corte do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Aduz que supostamente a Ré realizou o corte no fornecimento de energia de sua Conta Contrato no dia 21/03/2018, sem haver débitos em aberto.
Ao final, requer indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 12447066 ), onde assegurou que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento da fatura 06/2017, no valor de R$126,72, com vencimento em 28.06.2017, sendo que em 21.03.2018, uma equipe constatou que a CC estava autorreligada, procedendo com a suspensão, conforme determinado em Resolução.
Afirma que o autor teve o fornecimento de energia suspenso em face do inadimplemento de fatura de consumo regular, sendo que houve religação à revelia da empresa, o que redundou em recorte no dia 21.03.2018, onde a CC foi encontrada religada à revelia da concessionária o que gerou novo desligamento.
A requerida teceu ainda considerações sobre a legalidade do procedimento instaurado.
Destacou que agiu no exercício regular de um direito, sofrendo prejuízos advindos com o não pagamento da fatura de energia, acentuando a ausência do direito ao ressarcimento do dano moral.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimada sobre a produção de outras provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Antecipo o julgamento, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, tendo em vista que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além do mais, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, ademais, tendo em vista que a requerida, citada para os termos da lide, contestou o mérito do pedido, evidenciando a existência de litígio, que, no caso, não pode ser desvalorizado pela simples invocação do princípio da eventualidade, em face da eloqüente incidência dos princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, há de se observar que a controvérsia aqui delineada será solucionada à luz das regras insertas na Lei Federal nº 8.078/90, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Nesse espectro, impende salientar que nas relações entre fornecedor e consumidor incide a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no caput do art. 14 do CDC, isto é, independente de culpa, responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do ato omissivo ou comissivo, o nexo de causa e o dano.
Essa teoria está igualmente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal que dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Diante disso, no caso em tela, imperioso verificar o atendimento dos requisitos legais para o corte do fornecimento de energia elétrica realizado pela requerida, e, a partir dessas perquirições, avaliar a ocorrência ou não de ato ilícito por parte da ré, passível de indenização por dano moral.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.897/95, dispõe que, em caso de inadimplência do usuário, pode a prestadora de serviço público, mesmo aqueles essenciais, interromper o fornecimento, mediante aviso prévio, levando-se em conta interesses da coletividade sobre as vantagens individuais.
No mesmo cerne, transcrevo o art. 140, § 3º da Resolução nº 414/2010: Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) omissis § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, observado o disposto no Capítulo XIV, a sua interrupção: I –em situação emergencial, assim caracterizada a deficiência técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora que ofereçam risco iminente de danosa pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou, ainda, ocaso fortuito ou de força maior; ou II –após prévia notificação, por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade. (grifei).
Por seu turno, o artigo 173, inciso I, “b”, da Resolução 414/2010 da Aneel, assegura que a notificação deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de inadimplemento.
Nesse contexto, verifico as alegações da parte autora não se sustentam.
A requerente em momento algum contesta a cobrança.
Cinge-se a alegar que o corte se deu em decorrência de contas pagas, sequer apresentou réplica.
Além disso, não há nos autos lastro probatório que sustente a argumentação da Autora.
Note-se que a requerente não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, se desobrigando do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, torna-se descabido o acolhimento de sua pretensão inicial.
Instada a apresentar réplica à contestação e documentos juntados, quedou-se inerte.
Lado outro, a ré colacionou aos autos fotos e termo de ocorrência de auto-religação, assim, conclui-se que apenas agiu no exercício regular de seu direito ao realizar o corte da energia elétrica (Resolução nº 414/2010).
Ora, no caso em comento não houve prejuízo à autora, mas à demandada, porquanto esta deixou de receber o valor referente aos serviços prestados.
Com efeito, a prova é instrumento utilizado no processo para o convencimento do juiz na solução da lide.
A regra geral prevista no Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, mesmo em demandas consumeristas, ao propor uma ação, incumbe à parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato que ensejou seu pedido, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII do CDC, e não pode esse fato ser suprido por meio da inversão do ônus da prova, não obstante as garantias de ordem material e processual asseguradas ao consumidor. E a demandada logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito.
Nesse toar, como as provas juntadas aos autos são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança, o pleito autoral deve ser improcedente.
Inegável, portanto, o locupletamento do autor ao consumir energia elétrica sem cumprir com sua contraprestação.
A lei não pode premiar os devedores que se descuidam no pagamento dos serviços que lhes são prestados pelos órgãos públicos.
Assim sendo, se a dívida está plenamente reconhecida, amparada por procedimento regular, incabível a indenização moral pretendida, inclusive, porque ninguém será responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa a exigibilidade já que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:21
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 16:29
Juntada de petição
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21/04/2019 01:07
Decorrido prazo de LINDOMAR GUIA E SILVA em 28/03/2019 23:59:59.
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21/04/2019 01:07
Decorrido prazo de CEMAR em 28/03/2019 23:59:59.
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09/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
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09/04/2019 15:34
Juntada de Certidão
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21/03/2019 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2019.
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21/03/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 12:22
Conclusos para decisão
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10/08/2018 12:22
Juntada de Certidão
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10/08/2018 12:21
Juntada de termo
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21/06/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2018 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2018 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 08:40
Expedição de Mandado
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09/05/2018 09:48
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 09:30.
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24/04/2018 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 14:24
Conclusos para despacho
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04/04/2018 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
22/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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