TJMA - 0000059-03.2016.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 20:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 20:19
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 07:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:21
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000059-03.2016.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: ELPIDIA CASTRO COELHO Advogado(s) do reclamante: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR A Senhora Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito respondendo pela Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , processo nº. 0000059-03.2016.8.10.0089, em que o(a) AUTOR: ELPIDIA CASTRO COELHO move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: ELPIDIA CASTRO COELHO na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). : FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA n.º 13698 e a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa do(s) seu(s) advogado(s)Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI n.º 2338, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 44168697), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA ELPIDIA CASTRO COELHO ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Decisão deferindo liminar deferida em 24 de fevereiro de 2016.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação.
Audiência de instrução realizada em 03 de maio de 2017, encerrada sem requerimentos, retornando os autos conclusos para sentença.
No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, é imperioso consignar que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré, não se reveste de nenhum vício de ilegalidade.
Assim, compulsando os autos, verifico que as partes, livres e capazes, firmaram contrato bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade em sua adesão, é imperativo o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente à vista do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental de contratação de operação de crédito, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, REVOGO a liminar deferida.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Guimarães/MA, 16 de abril de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Dr.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, respondendo pela Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
20/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 00:49
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/05/2020 18:40
Conclusos para decisão
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18/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
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14/04/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 11:57
Outras Decisões
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11/04/2020 10:29
Conclusos para decisão
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31/03/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 11:58
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2020 11:56
Juntada de Certidão
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23/03/2020 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/03/2020 11:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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